Poder Judiciário

Dias Toffoli rejeita trâmite de ADI sobre jornada de professores do PR

Da redação (Justiça em Foco), com STF. - 09/04/2018
 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5904, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra dispositivos de resolução da Secretaria de Educação do Paraná que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores da rede estadual de ensino. Segundo o ministro, a apreciação das supostas ofensas à Constituição Federal, nos termos apresentados pela entidade, demandaria análise de normas infraconstitucionais, hipótese que é vedada pela jurisprudência do STF.

O relator explicou que as supostas ofensas à Constituição Federal somente podem ser verificadas se antes forem constatadas as apontadas divergências entre a resolução e as Leis Complementares estaduais (LCs)174/2014 e 103/2004, que regulamentaram a jornada de trabalho dos professores. Toffoli afirmou também que a resolução, embora dotada de generalidade, não se apresenta como ato normativo autônomo. “Ao contrário, configura-se como ato normativo de caráter secundário, que se presta a regulamentar a distribuição da jornada de trabalho dos professores prevista de modo específico na Lei Complementar 174/2014”, disse.

“As alegadas ofensas à Constituição Federal, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou indiretas, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu.

Alegações

Na ADI, a CNTE sustentava que dispositivos da resolução padecem de inconstitucionalidade formal, pois estariam por modificar o disposto em lei complementar estadual, sem a necessária observância do princípio da legalidade e da hierarquia das normas. A confederação argumentava ainda que não havia espaço de atuação legislativa por parte do Executivo no caso, uma vez que a LC estadual 174/2014 já regulamentava “de forma exaustiva e vinculante” a composição da jornada integral do professor relativamente aos quantitativos exigidos de hora-aula regência e de hora-atividade.