Poder Judiciário

Liminar suspende dispositivos da LDO de Roraima para 2018

Ministro Roberto Barroso. Foto: Nelson Jr./SCO/STF.
Da redação (Justiça em Foco), com STF. - 09/05/2018
 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender artigos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima para o exercício de 2018 que autorizavam maiores despesas com pessoal no âmbito do Legislativo e abertura de créditos suplementares sem ato do Poder Executivo. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814, ajuizada pela governadora Suely Campos.

Na cautelar, o ministro cita precedentes do STF para concluir pela plausibilidade das alegações da governadora, diante da usurpação de competência da União para legislar sobre os temas abordados. Tanto no caso da abertura de créditos suplementares como em relação aos limites de gastos, já há legislação federal disciplinando a matéria.

No tocante à abertura de créditos suplementares, o ministro explicou que a questão é abordada no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de autorização legislativa prévia e a indicação dos recursos correspondentes, e na Lei 4.320/1964, que estabelece a necessidade de edição de decreto do Poder Executivo. O artigo 50 da Lei 1.198/2017 (LDO) de Roraima previa a abertura de créditos suplementares por ato do dirigente do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ministério Público de Contas.

O ministro Barroso citou decisão do STF, tomada na ADI 2124, segundo a qual a Lei 4.320/1964 constitui norma de caráter geral sobre direito financeiro, não podendo ser contrariada por lei estadual. Segundo o relator, a autorização prevista na lei estadual “enseja usurpação da competência da União para editar norma geral em matéria de direito financeiro”.

A liminar também suspendeu o artigo 51 da LDO para o exercício de 2018 que aumenta de 3% para 4,5% o limite de gastos do Poder Legislativo com pessoal, alterando os limites previstos na Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. “A alteração do limite de gastos, em favor do Legislativo, viola os artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, consequentemente, usurpa a competência da União”, afirmou o relator.

Segundo o ministro Barroso, o perigo na demora é indiscutível. “Enquanto a norma produzir efeitos, estará havendo violação aos limites de gastos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à competência normativa da União, com graves consequências para as finanças do estado”, concluiu.