Poder Judiciário

Interrompido julgamento sobre convenção coletiva de trabalhadores do Polo de Camaçari

Da redação (Justiça em Foco), com STF. - 08/08/2018
 

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (8), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio apresentou seu voto pelo provimento de embargos de declaração apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicos e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias, e Dias D’Ávila (BA), no Recurso Extraordinário (RE) 194662. O recurso discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ao acolher os embargos apresentados pelo sindicato patronal, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de anular decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destacou que os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. O relator reconheceu a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.

“Uma nova realidade em termos de legitimação para a causa, em termos de autoria na prática de atos em juízo, surgiu em junho de 2000”, disse o ministro, acrescentando que a determinação de retificação da autuação do processo pelo então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), não sana a problemática da interposição dos embargos de divergência. Logo após o voto, foi formulado o pedido de vista.