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Permite-se a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio quando manifestamente improcedentes

Da redação (Justiça em Foco), com TRF1. - 06/09/2018
 

A 3ª Turma do TRF 1ª Região afastou a circunstância qualificadora “motivo torpe”  e reduziu as penas aplicadas pelo juiz federal presidente do Tribunal do Júri Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA decorrente da decisão do Conselho de Sentença que condenou dois indígenas da etnia Pataxó, o cacique e seu subordinado, de 18 para 15 anos de reclusão e de 16 para 14 anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os índios foram condenados pelos crimes de homicídio, cárcere privado e ocultação de cadáver.

De acordo com a denúncia, no dia 09/08/2014, na Fazenda Brasília, situada na zona rural de Porto Seguro (BA), ocupada pelos silvícolas, os indígenas mantiveram um homem, que tinha sido convidado pelo proprietário do imóvel, amarrado com uma corda e em seguida o assassinaram. No intuito de impedir a identificação da vítima, os silvícolas destruíram e ocultaram o cadáver. O proprietário da fazenda conseguiu fugir. Consta dos autos que várias testemunhas presenciaram o fato.
 
Em defesa dos indígenas, a Procuradoria-Geral Federal recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, a nulidade absoluta do julgamento, uma vez que uma das testemunhas, considerada imprescindível, sequer foi ouvida. Argumentou que a denúncia foi produzida unicamente pela versão dada pelo proprietário da fazenda. Por fim, caso nenhuma das teses fosse aceita pelo Colegiado, requereu a reanálise da dosimetria da pena por entender favoráveis todas as circunstâncias judiciais dos envolvidos, devendo a pena de prisão ser aplicada no mínimo legal.
 
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que a própria defesa, em diversas oportunidades, foi chamada para regularizar o rol de testemunhas e não demonstrou interesse necessário na oitiva de testemunha, bem como o tipo de prejuízo causado aos representados.
 
O desembargador federal salientou que, mesmo sendo uma espécie de crime que deixa vestígios, característica que exigiria o exame de corpo de delito na forma do art. 158 do CPP,  a prova testemunhal supre a ausência do exame, nos termos do art. 167 do CPP, uma vez que o corpo da vítima jamais foi encontrado. O relator fez referência ao “caso Bruno”, ex-goleiro do Flamengo que foi considerado o autor do homicídio de Elisa Samúdio.
 
O magistrado explicou, no entanto, que a dosimetria precisava ser revista, pois há nos autos provas de que a vítima de homicídio teria tentado assassinar três indígenas, inclusive uma em trabalho de parto. “As relações entre os indígenas têm muitas peculiaridades. O sentimento de vingança diante das tentativas de mortes violentas de silvícolas de seu grupo, além da insegurança provocada em todos os demais, pode muito bem tê-lo levado, como chefe, bem como o corréu, seu subordinado, a agir tanto preventivamente quanto na forma de resposta à suposta ação do falecido”, explicou. “Assim, a vingança torpe deve ser afastada da dosimetria, com fulcro no precedente do STJ”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002901-46.2014.4.01.3310/BA

 

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