A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma ré por corrupção ativa, acusada de oferecer proposta de vantagem indevida à servidora pública federal com a finalidade de obter benefício previdenciário de forma irregular.
De acordo com a denúncia, a acusada, dando a entender que queria revender perfumes, solicitou à servidora o número de seu telefone, o qual ingenuamente foi informado. Passados alguns dias, após prévio contato via telefone, a réu compareceu à residência da servidora e lá lhe ofertou a quantia de R$ 1.000,00 para que promovesse a habilitação irregular de um benefício previdenciário que, se fosse requerido pela via legal, seria indeferido. Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA), a apelante sustentou a inexistência de provas para respaldar uma condenação penal, pois a sentença foi embasada apenas no depoimento da suposta vítima.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que a palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, normalmente, são praticados sem a presença de testemunhas, merece especial importância junto com os demais elementos de prova, para se aferir a ocorrência ou não do crime. Para o magistrado, ao se analisar a conduta da ré descrita na denúncia juntamente com as demais provas produzidas na instrução penal, conclui-se pela verossimilhança das declarações prestadas pela vítima, no sentido de que a acusada realmente foi até a sua residência e deliberadamente lhe ofereceu vantagem indevida para que a servidora pública procedesse de maneira irregular no exame de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
“A coerência das declarações da vítima, aliada às contradições nos depoimentos da ré, dão conta da correção da conclusão do magistrado de primeiro grau acerca da responsabilidade penal da acusada, cuja conclusão foi extraída pelo minucioso exame do caderno probatório”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo nº: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA