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Servidores têm direito à remoção com acesso às vagas existentes observada a ordem de classificação em relação à nomeação de novos servidores

Da redação (Justiça Em Foco) com TRF1. - 12/02/2019
 

A 2ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação para assegurar o direito dos servidores, policiais rodoviários federais, inscritos no II Processo de Remoção do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, inclusive os classificados dentro e fora do número de vagas estabelecido no certame, o direito à remoção para a 8ª SRPRF/SC, nos termos do art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, assegurando-lhes a preferência de lotação em relação à nomeação de novos servidores para as respectivas vagas e observando-se rigorosamente a ordem de classificação.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que o fundamento deduzido no writ para impugnar o ato administrativo se baseou na alegação de ilegalidade do critério de classificação do processo seletivo de remanejamento interno, mais especificamente do previsto art. 9°, inciso I, do Edital/CGRH/PRF nº 010/2012, denominado “déficit máximo de efetivo”, que estabelece um limite para a saída de servidores de determinadas áreas do DPRF, “ainda que adotado como mecanismo para assegurar a organização, a continuidade e a boa prestação do serviço público, contraria as garantias dos servidores que participaram do concurso de remoção, especialmente no que tange aos critérios de antiguidade, adotado como fator de pontuação nesses certames, e de precedência deles em relação aos novos concursados, que, uma vez classificados dentro do número de vagas oferecidos no edital, adquirem uma justa expectativa de ser removido para a localidade escolhida”.

Desse modo, destacou o magistrado, “não poderia a Administração efetivar a nomeação e lotação de candidato aprovado em concurso público em vaga disponível em determinada localidade sem que antes fosse efetivada a remoção dos servidores mais antigos classificados em concurso interno e que fizeram a opção de deslocamento para a mesma localidade”.
O colegiado seguiu o voto do desembargador por unanimidade.
Processo nº: 0015707-71.2013.4.01.3400/DF

 

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