- O mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.-
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um leiloeiro oficial que, por meio de mandado de segurança, buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma Toyota Hilux penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
Ressarcimento
O leiloeiro havia pedido, no juízo da execução, o pagamento de aproximadamente R$ 36 mil referentes a 1.655 dias de armazenamento do veículo, entre a penhora e a arrematação. O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.
Guarda X armazenagem
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5. Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.
O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível.
Meio processual cabível
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT. Contudo, segundo o ministro, elenão observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”. O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000