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Negada indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

Da Redação com informações do TRF1. - 13/09/2021
 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.
 
Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.
Processo 1000262-36.2018.4.01.3815