ENTREVISTA E DEBATE

IAB | redacao@justicaemfoco.com.br - 10/12/2021
 

Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), José Enrique Reinoso (foto) fez palestra na última quinta-feira (9.dez.2021), no canal TVIAB no YouTube, no webinar que teve como tema central Precedentes judiciais em matéria tributária. “Decisões do STF que desconsideram a coisa julgada aumentam a insegurança jurídica”, afirmou ele. De acordo com o tributarista, “o contribuinte, depois de ter o seu direito protegido, ao conquistar uma medida liminar ou um mandado de segurança que transitou em julgado, não pode perdê-lo por uma decisão do Supremo, que, aliás, tem puxado para si as responsabilidades do mundo tributário”. Nos quatro painéis do webinar, realizados nas partes da manhã e da tarde, foi praticamente unânime a opinião dos 12 palestrantes, de que os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) contrários a decisões transitadas em julgado aumentam a insegurança jurídica.  

O evento foi aberto pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez; pelo diretor coordenador das Comissões, Adilson Pires, e por Márcio Ávila, membro da comissão de Direito Financeiro e Tributário. “Os temas que serão debatidos hoje são de extrema importância para a advocacia”, anunciou Rita Cortez. A advogada trabalhista acrescentou: “É preciso ter um olhar crítico para essa questão tormentosa que é o efeito vinculante dos precedentes, especialmente na área trabalhista, pois nem sempre o que foi decidido prevalece até o final”.  

No mesmo painel realizado na parte da manhã e do qual participou José Enrique Reinoso, Limites da coisa julgada em matéria tributária foi assunto da palestra de Nilson Vieira Ferreira de Mello Junior, também membro da comissão. Ele chamou a atenção para o julgamento que será realizado no STF, no dia 15 de dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 949.297. O IAB participará como amicus curiae. Nilson de Mello Junior explicou que se trata do questionamento feito na corte pela Têxtil Bezerra de Menezes (TBM), com sede em Fortaleza (CE), sobre a extensão da decisão transitada em julgado que lhe garantiu o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).    

O direito foi obtido com a decisão tomada em 1992 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou inconstitucional a Lei 7.689/1988, que criou a CSLL. Porém, em 2007, o STF considerou a lei constitucional e suspendeu os efeitos da decisão transitada em julgado. “Neste julgamento da próxima semana, estará em jogo, acima de tudo, a segurança jurídica alicerçada no conflito entre o instituto da coisa julgada e um novo posicionamento do Supremo a respeito do tema”, contextualizou o advogado.  

O terceiro palestrante do painel foi Arnaldo Rodrigues Neto, membro da comissão, que tratou do tema Coisa julgada em matéria tributária – controle concentrado x controle difuso. “Há de fato uma grande preocupação com a segurança jurídica”, afirmou ele. O advogado comentou outro julgamento a ser realizado no STF, ainda sem data definida e do qual o IAB também participará como amicus curiae. Será sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 649, protocolada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).   

Livre convencimento – A entidade indaga se podem ter um entendimento diferente dos ministros do STF os magistrados dos tribunais nos quais as distribuidoras de combustíveis ingressaram com ações, antes da decisão do Supremo que considerou inconstitucional a alteração na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda do álcool. A respeito da controvérsia em relação aos precedentes, o palestrante citou o posicionamento do então ministro Francisco Rezek, em 1993, no julgamento de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): “Ele discordou da tese do livre convencimento do juiz, por considerar que todas as decisões do Supremo deveriam ser vinculantes e seguidas”.  

No outro painel da parte da manhã, Tatiana Junger, doutoranda e mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Uerj, tratou de A teoria dos precedentes no direito tributário e consequencialismo. Ela abordou a tese segundo a qual os magistrados devem projetar as consequências que advirão de suas decisões. “É preciso que os tribunais uniformizem as suas jurisprudências, vinculando casos idênticos e análogos com base no julgamento dos tribunais superiores, já que é enorme a expectativa do contribuinte sobre como a sua demanda será recebida frente a várias possibilidades”, defendeu.  

Diretor do Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na 2ª Região, Gilson Bomfim falou sobre IR-Fonte, serviços técnicos e acordos para evitar a dupla tributação. “É importante destacar o fato de que os tratados internacionais redigidos para evitar a dupla tributação de renda têm como uma das suas principais funções repartir a competência entre os países signatários, estabelecendo quais rendimentos poderão ser tributados pelos estados que são fonte da produção de riqueza e pelos em que estão domiciliadas as empresas para as quais se destinarão os produtos”, ressaltou o procurador.   

Segundo ele, a questão não é de fácil resolução, em razão de serem vários impostos envolvidos. Gilson Bomfim exemplificou com o seguinte questionamento: “A remuneração paga por uma empresa brasileira a uma empresa estrangeira, por exemplo, para a prestação de serviços técnicos de reparos em navios, deve ser enquadrada na categoria lucro da empresa ou royalty?”. De acordo com o procurador, “na prática, são muitas as questões que geram entendimentos controvertidos”.  

Compensação tributária nos embargos à execução fiscal foi o tema da palestra de Bianca Xavier, professora de Direito Tributário da FGV-Rio. Segundo ela, “é grande a dificuldade para a aplicação de um precedente nesta questão, porque o risco de se estabelecer uma situação de insegurança jurídica é iminente”. Ela mencionou a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Bianca Xavier ressaltou que “a lei diz expressamente que o contribuinte não pode recorrer da decisão, nem deixar de pagar uma dívida tributária, alegando que tem um crédito a receber e quer usá-lo para sanar a dívida”.