Por Franco Mauro Russo Brugioni*
Os Conselhos Regionais de Medicina vêm recebendo denúncias e representações com o objetivo de que sejam apuradas infrações éticas em face de profissionais e de empresas de saúde que se utilizam da telemedicina para a realização de exames ocupacionais baseando-se nas disposições da Resolução CFM nº 2.323/2022, em especial no, inciso I, do artigo 6º: “é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador: I – realizar exame médico ocupacional com recursos da telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador”.
Este dispositivo expedido pelo Conselho Federal de Medicina – CFM é, no entanto, inconstitucional e ilegal uma vez que traz um impedimento normativo para que os recursos da telemedicina sejam utilizados na medicina ocupacional, apesar da liberdade concedida aos profissionais de saúde por meio da Lei nº 14.510, de 2022 de optarem ou não pela prática da telessaúde.
A medicina do trabalho é uma especialidade médica direcionada à prevenção de doenças no exercício profissional e ao controle dos riscos observados no ambiente de trabalho, reconhecida pelo próprio CFM por meio da Portaria CME nº 1/2018, aprovada pela Resolução CFM nº 2.221, de 24 de janeiro de 2019. Ela integra o Sistema Único de Saúde, com o objetivo de promover a saúde do trabalhador, como está fixado no artigo 200, da Constituição Federal.
O direito à saúde, no desenho da Constituição Federal de 1988 é também direito fundamental, nos termos do artigo 5º, pois por meio dela está amparado o bem supremo que é o direito à vida. Logo, é um direito humano fundamental, social e universal que compete ao Estado garantir, como está fixado nos artigos 196 e 197 da Carta Constitucional. A universalidade, como objetivo da Seguridade Social, está reconhecida na Lei Maior Brasileira, no parágrafo único, inciso I, de seu artigo 194.
O objetivo da universalidade do atendimento e da cobertura somente pode ser perseguido mediante múltiplos e diversos meios que tratem de forma igualitária a todos aqueles que são protegidos pela assistência à saúde, nos termos do quanto fixado no artigo 196, da Constituição Federal, figurando nesse grupo de proteção os trabalhadores. Observa-se, portanto, que o inciso I do artigo 6º, da Resolução CFM nº 2.323, de 2022, não está em harmonia com os objetivos da Seguridade Social e do SUS, deixando de preservar a saúde do trabalhador assim como a liberdade do profissional médico.
Por outro lado, não se deve perder de vista que mediante a Lei nº 14.510, de 2022 foram inseridos dispositivos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o Território Nacional, assegurando ao profissional de saúde, na dicção do artigo 26-C a “completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento”, podendo, ainda, “indicar a utilização do atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário”.
É relevante observar que a telemedicina e a telessaúde foram reconhecidas na Lei Orgânica da Saúde, no seu artigo 26-A, introduzido pela Lei nº 14.510, de 2022, como meios de promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde, não devendo os brasileiros trabalhadores ser excluídos dessa possibilidade de acesso por uma Resolução do CFM, seja porque se trata, como demonstrado, de norma que colide com os objetivos da Seguridade Social e do SUS, como também porque cria tratamento desigual para os trabalhadores, o que não se compatibiliza com a universalidade e com o pleno acesso à saúde.
A vontade do legislador, como se pode constatar na leitura da própria Lei, é a de que a telessaúde seja acessível a toda a população, prestigiando a universalidade do acesso aos serviços de saúde e a liberdade de escolha do profissional médico. Em nenhum momento, a Lei exclui o trabalhador da cobertura pelos serviços da telessaúde. E, diga-se, nem poderia, porque a Lei Orgânica da Saúde também protege o trabalhador. E mais do que isso, de acordo com o disposto no artigo 26-C da Lei Orgânica de Saúde, cabe exclusivamente ao profissional de saúde decidir sobre a utilização ou não da telemedicina, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento.
A Resolução nº 2.323, de 2022 é ato administrativo, já que o CFM é uma autarquia federal, caracterizando-se como órgão da Administração Indireta, vinculado, assim, os seus atos ao princípio da legalidade estrita, conforme previsto no artigo 5º, inciso II e no artigo 37, da Constituição Federal. Assim, espera-se que o CFM ao editar as suas resoluções não busque se sobrepor a Lei. Mas muito embora a Resolução nº 2.323, de 2022, ao menos no que diz respeito ao inciso I do artigo 6º, já esteja em conflito com a Constituição Federal, é fato que a Lei nº 14.510, de 2 022 lhe é superveniente, caracterizando-se o conflito de normas, que leva a incompatibilidade e a invalidade da norma de menor hierarquia, na hipótese, a Resolução.
Não cabe, portanto, ao CFM expedir normas vedando o que a Constituição Federal e a lei autorizam, posto que a sua competência normativa regulamentar, além de estar jungida ao princípio da legalidade estrita, opera-se no controle da ética médica, ou seja, na fixação das diretivas da conduta médica, o que é muito diverso do que está fixado no inciso I, do artigo 6º da Resolução 2.323, de 2022.
*Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.