Especialistas explicam como cônjuges dessa faixa etária podem proceder na partilha de bens e sucessões, com ou sem filhos
Por Amanda Helito e Virgínia Arrais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana, por unanimidade, contra a imposição do regime de separação total de bens em casamento e união estável para pessoas acima de 70 anos. Pelo Código Civil, versa a obrigatoriedade de casais nesta faixa etária a adotarem o regime. Agora, os cônjuges podem decidir o melhor tipo de partilha de bens conforme sua vontade.
Mas por que o entendimento dos ministros foi para ampliar a partilha de bens? O principal motivo defendido no julgamento dialoga com a própria Constituição Federal. “A imposição feria o princípio da dignidade da pessoa humana, como se toda e qualquer pessoa com mais de 70 anos não tivesse discernimento sobre sua vida afetiva e patrimonial”, explica Amanda Hélito, sócia do escritório PHR Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões.
A advogada ainda salienta que a lei no Brasil que impõe o regime da separação obrigatória de bens para pessoas com 70 anos ou mais que vierem a se casar foi uma forma do legislador preservar os interesses dessas pessoas que podem ser mais vulneráveis do que pessoas mais novas.
Antes do julgamento do STF, a decisão já previa a possibilidade de os noivos afastarem o regime de separação total de bens pela base da escritura pública, conforme explica Virgínia Arrais, 32ª Tabeliã de Notas da Cidade do Rio de Janeiro e especialista em Direito Notarial.
“[É possível], por escritura pública de pacto antenupcial, afastar os efeitos da comunicação dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, para que não exista a comunicação do patrimônio após o casamento. Caso não for efetuado o pacto para afastar, haverá a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente e com o esforço comum do casal após o casamento”.
Pacto antenupcial acima de 70 anos de idade
A ideia é que o companheiro com mais de 70 anos que vá se casar ou vá declarar sua união estável tenha o direito de escolher outro regime de bens para reger seu casamento ou sua união estável, por pacto antenupcial, no caso de casamento, ou por escritura pública, no caso de união estável.
Se preferir, os cônjuges podem não efetuar nenhuma escolha diferente e casar ou manter união estável no regime da separação obrigatória de bens.
“É importante lembrar que a escolha de regime diverso ou a manutenção do regime da separação obrigatória influencia diretamente na sucessão (inventário) do interessado quando ele for maior de 70 anos e possuir descendentes”, alertou Virgínia Arrais.
A especialista traz um cenário hipotético para contextualizar a situação para cônjuges com filhos: caso alguém tenha mais de 70 anos, com filhos e decide se casar pelo regime de separação obrigatória de bens, com o falecimento, o cônjuge não concorre com os filhos na herança.
“Entretanto, se optar em seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal e escolher outro regime, a separação convencional de bens, com a morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os filhos na herança”, concluiu.
Amanda Helito (foto/esquerda) - sócia e co-fundadora do PHR Advogados, especializada em Direito de Família. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP.
Virgínia Arrais (foto/direita) - 32ª Tabeliã de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, professora e fundadora do Cursos Virgínia Arrais e da Escola Nacional do Extrajudicial, Doutoranda e mestre em direito. MBA em Poder Judiciário pela FGV/Law e em Gestão de Pessoas pela USP/SP. Especialista em Direito Notarial e Registral, é ex-coordenadora da Escola de Escreventes do Colégio Notarial Brasileiro-RJ. Cursou Negócios Internacionais na Universidade da Califórnia de Berkeley/USA. Autora de diversos artigos publicados em revistas e em livros especializados. Coordenadora e autora da Série de Direito Notarial e Registral do Cursos Virgínia Arrais.