Luciana Godoy sócia-gestora no Rueda e ruída Advogados
Decisão surge como alternativa ao depósito em dinheiro, garantindo maior flexibilidade aos devedores e segurança aos credores
Em uma decisão que representa um avanço significativo para o direito processual civil brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o seguro garantia judicial como uma alternativa válida para substituir o depósito em dinheiro nos cumprimentos de sentenças. Entende-se que esta alternativa reflete a constante busca do Judiciário por soluções mais eficientes e menos gravosas para os devedores.
O seguro garantia judicial, ao oferecer uma garantia sólida e confiável, permite que os devedores cumpram suas obrigações sem a necessidade de desembolsar grandes quantias em dinheiro de uma só vez. Essa flexibilidade é especialmente relevante em um cenário econômico desafiador, no qual a liquidez pode ser um obstáculo para muitos.
“Podemos perceber a preocupação do Poder Judiciário em adaptar o processo civil às necessidades da sociedade contemporânea”, afirma sócia e especialista em Direito Securitário, Luciana Godoy.
O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu validar o uso do seguro garantia judicial visando assegurar o pagamento de débitos em processos de cumprimento de sentença.
A decisão foi tomada em recurso especial interposto contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que anteriormente rejeitou o seguro em substituição ao depósito em dinheiro, alegando que o uso do seguro garantia judicial seria restrito a situações especiais e que, dado o grande porte financeiro da instituição devedora, não haveria necessidade de optar pelo seguro, vez que, no entendimento do magistrado, o depósito em dinheiro não causaria impacto significativo em suas operações.
Ao reformar a decisão do TJ/SC, o ministro Moura Ribeiro destacou que o seguro garantia judicial deverá ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Segundo o ministro, a recusa dessa garantia só seria justificada em casos de insuficiência de valor, defeitos formais ou inidoneidade da apólice. Ele ainda reiterou precedentes do STJ que reconhecem o seguro como alternativa legítima e com os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução para o credor.
“Ao reconhecer o seguro garantia judicial como uma forma de garantia tão eficaz quanto o depósito em dinheiro, o STJ está proporcionando maior segurança jurídica aos envolvidos em processos judiciais, contribuindo para a desburocratização do sistema e aplicando exatamente o que estabelece a legislação atual em que a execução deve se dar de forma menos gravosa para o devedor”, concluiu a advogada Luciana Godoy.
Luciana Godoy: Advogada inscrita na OAB – Seccional Pernambuco sob o n° 25.823. Bacharel em Direito pela Faculdade de Integrada do Recife – FIR em 2007, especializou-se em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE em 2015. Professora universitária das matérias de Hermenêutica e Argumentação Jurídica e Tópicos de Atualização Jurídica na Faculdade Joaquim Nabuco – Paulista/PE em 2015. Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE de 2011 a 2015 e da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguros. Atua nas áreas de Direito Securitário, Consumerista e Cível, com larga experiência em contencioso de volume e processos estratégicos. Junto a correspondentes em todo Brasil, atua na redação de teses processuais, acompanhamento processual, redações e revisões de peças processuais, despacho de publicações, contato com clientes, participação em audiências, sustentações orais, elaboração de relatórios, pareceres, auditorias de processos e sistemas e no gerenciamento de sistema jurídico.