Por Maria Lucia Benhame*
A reforma trabalhista trouxe para o Direito do Trabalho um instrumento que já existia na área civil desde a década de 1990. Trata-se da homologação por sentença de uma transação extrajudicial entre partes que querem evitar um litígio.
Mas, ao contrário da área civil, em que as partes são vistas como iguais, a visão paternalista da justiça trabalhista desconsiderou a assessoria profissional do empregado, com seu advogado, e passou a emitir decisões não homologando os acordos com liberação geral do contrato de trabalho.
Com isso, as partes apresentam recursos aos Tribunais, tanto regionais como ao TST, para que a transação seja homologada na forma da lei.
Em resposta a esses desafios, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 586 em setembro de 2024. Essa resolução dá ampla, geral e irrevogável quitação aos acordos extrajudiciais aprovados pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de reduzir os litígios trabalhistas.
Portanto, ela não quita homologação de rescisão de contrato de trabalho, mas sim, processos judiciais sob condições ali fixadas.
No entanto, alguns requisitos legais precisam estar presentes:
- Existência de uma cláusula geral e irrevogável no acordo.
- A assistência de um advogado ou do sindicato a cada parte, sendo proibido um advogado único.
- Assistência às partes que eventualmente forem incapazes.
- Ausência de vícios de vontade ou sociais em transações legais abrangidas pelos artigos 138 a 184 do Código Civil.
Alguns assuntos não são quitados por esse tipo de acordo (art. 1º, parágrafo único):
- “Pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
- Pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
- Pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
- Títulos e valores expressos e especificamente ressalvados.”
A resolução fixa um prazo de experiência de 6 meses e só servirá para acordos acima de 40 salários-mínimos.
Portanto, não é a rescisão de contrato de trabalho do empregado que é homologada para não haver reclamação futura, mas sim, um acordo extrajudicial, após o empregado receber suas verbas rescisórias, sobre algum direito além das verbas rescisórias que se entende existir.
O que o CNJ pretende é facilitar a homologação judicial desses acordos, evitando que se tornem mais um processo em várias instâncias, ou ainda, que, em vista da ausência de homologação, as partes desistam de um acordo e, da discordância de direitos, surjam novas demandas contenciosas.
Se essa medida servirá para esse intento, veremos em 6 meses. Com base no que se vê da jurisprudência e das regras dos Tribunais, não acredito que o objetivo será alcançado, e a Justiça do Trabalho já mostra resistência a ela.
*Maria Lucia Benhame, advogada trabalhista e especialista em direito sindical.