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Ministro Edson Fachin lamenta falecimento do ex-deputado Nelson Meurer

Da redação | redacao@justicaemfoco.com.br - 14/07/2020
 

Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, lamenta, em nota, o falecimento do ex-deputado Nelson Meurer, vítima de Covid-19, no último domingo (12). Ele foi o primeiro condenado pelo STF na Operação Lava-Jato e cumpria, desde outubro do ano passado, pena de 13 anos e 9 meses pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

Nota do Gabinete do Ministro Edson Fachin

"Com pesar, recebemos informação do falecimento do ex-deputado Nelson Meurer, ocorrido na data de 12.7.2020, motivado pela COVID-19. Expressamos antes de tudo o devido respeito ao luto.

Registra-se, outrossim, a divulgação de elementos processuais que podem ser esclarecidos.

Desdobramentos após o início do recesso no Supremo Tribunal Federal:

Em 2.7.2020, após o início do recesso, a parte requer a apreciação

com urgência da questão de ordem (QO) dirigida em 29.6.2020 ao Eminente Ministro Gilmar Mendes como Presidente da Segunda Turma visando a revisão da proclamação do resultado do julgamento de agravo regimental em que mantida, pela Turma, a decisão que indeferiu a pretendida prisão domiciliar, nos termos da alteração na Resolução 642/2019 pela Resolução 684/2020, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Em 7.7.2020, houve despacho do Ministro Presidente DIAS TOFFOLI nos EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO

PENAL 996, assentando que o caso não se enquadra na hipótese de atuação excepcional da Presidência.

A petição registrada sob n. 53510/2020, protocolada em 9.7.2020, ou seja, durante o recesso forense, remetendo-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do artigo 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, consigna que, no dia 6.7.2020, Nelson Meurer fora internado na Policlínica São Vicente de Paula, localizada no município de Francisco Beltrão/PR, com suspeita de infecção da COVID-19.

Transcurso anterior:

Na tramitação da Ação Penal 996 anotamos que Nelson Meurer, condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, com julgamento concluído em 29.5.2018, e com formação do trânsito em julgado em 29.10.2019, cumpria a pena privativa de liberdade na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR desde 30.10.2019.

Diante de fatos de 2008, a denúncia foi apresentada pela Procuradoria Geral da República em 22.10.2015, tendo sido recebida em julgamento da Segunda Turma em 21.6.2016. Instaurada a fase subsequente do processo, a ação penal teve o julgamento iniciado em 15.5.2018 e finalizado em 29.5.2018, tendo sido o acórdão publicado em 11.2.2019. Houve, após, o primeiro recurso de embargos de declaração opostos em 15.2.2019; os embargos de declaração restaram incluídos em pauta em 28.3.2019 e foram a julgamento em 23.4.2019, cujo acórdão foi publicado em 24.5.2019. Houve, então, o segundo recurso de embargos de declaração opostos em 31.5.2019. Tais segundos embargos foram levados em mesa para julgamento na Segunda Turma em 17.6.2019, mas não apreciados nessa sessão. A preferência no julgamento dos segundos embargos foi indicada à Presidência da Turma em 16.8.2019, havendo inclusão, mas não apregoados, nas pautas das sessões dos dias 10.9.2019 e 17.9.2019. Os embargos de declaração foram, então, decididos monocraticamente em 29.10.2019. Contra as decisões monocráticas foram interpostos agravos regimentais em 11.11.2019, formando a PET 8510. O colegiado da Segunda Turma julgou os agravos regimentais na sessão virtual de 12 a 19.6.2020, aos quais a Turma negou provimento. O acórdão foi publicado em 30.6.2020.

O primeiro pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa foi indeferido em 5.12.2019, oportunidade em que foi oficiado o Juízo de Francisco Beltrão para providenciar perícia médica específica no condenado.

Após a nova perícia, e agregando o argumento da pandemia, a defesa reiterou o pedido, indeferido em 2.4.2020 ao se levar em conta a situação prisional local detalhada pelo juízo da Vara de Execuções Penais competente no sentido do cumprimento das diretrizes constantes da Recomendação 62/2020 do CNJ. A decisão monocrática, sem olvidar do enquadramento de Nelson Meurer no grupo de vulnerabilidade, pautou-se na realidade apresentada pelo juízo corregedor de referida penitenciária, no sentido de que não se encontrava com ocupação superior à capacidade, destacando a existência de equipe de saúde lotada no estabelecimento. Ressaltamos que, à época, o juízo da Vara de Execuções Penais informou que no âmbito da Penitenciária “inexistem casos confirmados de pessoas infectadas com o coronavirus” (a data da assinatura digital do magistrado 23.3.2020. Informações protocoladas na AP 996 sob n. 0016714, em 24.3.2020).

O colegiado da Segunda Turma julgou a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar em 2.4.2020. A defesa interpôs agravo regimental em 8.4.2020, levado a julgamento pelo colegiado da Segunda Turma na sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Prestados estes esclarecimentos, reiteramos os pêsames pelo falecimento de Nelson Meurer.

Brasília, 14 de julho de 2020."

 

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