
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/2.
A ação foi proposta pelo partido Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustentava que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alegava, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulariam a inadimplência salarial e comprometeriam a razoável duração do processo.
Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou.
Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.
Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar.
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