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Inválidos os novos dispositivos da reforma da Lei de Improbidade

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Redação.
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Plenário retomou julgamento das ações contra mudanças aprovadas pelo Congresso em 2021 e manteve entendimento favorável à ampliação dos mecanismos de combate a irregularidades. - Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, confirmou a validade de outros trechos com interpretação conforme a Constituição e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.

A discussão ocorre no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que trata das mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Até o momento, tem prevalecido o entendimento convergente dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, embora ainda haja dispositivos pendentes de análise.

Na sessão anterior, no mês passado, o STF validou a exigência de intenção (dolo) para a caracterização da improbidade administrativa e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. A Corte também afastou parte das regras sobre a responsabilização de particulares e sobre a proibição de contratar com o poder público.

O julgamento ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.

Confira os principais pontos analisados nesta sessão:

Perda de função pública
O Plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli no sentido da perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas, excepcionalmente e fundamentadamente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Indisponibilidade de bens
O STF entendeu que as exigências criadas pela nova lei reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. A regra que impedia a presunção de urgência para a adoção da medida foi parcialmente afastada.  
O Plenário também ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além disso, entendeu que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.

Limitação da atividade do magistrado
O STF derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo. A lei determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impedia que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação.
Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. Segundo o entendimento da Corte, impedir essa análise compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.

Ônus da prova
O dispositivo que proíbe transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas em ações de improbidade administrativa foi mantido. O Tribunal ressalvou, porém, que a regra não afasta o dever de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo, inclusive para apresentação de informações e documentos.

Manifestação dos tribunais de contas
O STF declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. A regra previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do valor a ser ressarcido, em prazo de até 90 dias.
Para a maioria do Plenário, a exigência criou uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Responsabilização de múltiplos réus
O trecho da lei que, nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária foi declarado parcialmente inconstitucional.
Também por maioria, o Plenário entendeu que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada réu, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, observadas as circunstâncias de cada caso.

Natureza da ação de improbidade
O STF interpretou de acordo com a Constituição o dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil. Para a Corte, a própria Constituição atribui natureza civil à improbidade administrativa, e a lei não poderia afastar essa característica.
Os ministros ressaltaram, contudo, que a ação de improbidade deve permanecer voltada à apuração e à punição de atos específicos, sem se confundir com outros instrumentos processuais, como a ação civil pública.

Partidos políticos
Em relação ao dispositivo que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o entendimento foi o de que a regra não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, foi mantida a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas leis, quando cabíveis.
Com informações do STF.|Foto:©Gustavo Moreno./STF.

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