
- A matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, o Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça.- O O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em desapropriação por utilidade pública de imóvel ocupado por famílias de baixa renda, sem registro de propriedade, a indenização pode se limitar ao valor das benfeitorias, sem o pagamento de juros compensatórios e moratórios. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1594146, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.464) pelo Plenário Virtual.
Registro da propriedade
O Município do Rio de Janeiro desapropriou, por utilidade pública, um imóvel habitado por famílias de baixa renda sem registro formal de propriedade, para a implantação do corredor viário Transcarioca. O município condicionou o recebimento da indenização à apresentação da certidão de registro imobiliário.
Contudo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) reconheceu a possibilidade de desapropriação da posse e autorizou o pagamento de indenização aos ocupantes com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite indenização prévia a possuidores. O TJ-RJ entendeu, porém, que a indenização deveria se limitar às benfeitorias, sem considerar a posse exercida pelos ocupantes, e afastou a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Princípios constitucionais
O recurso ao STF foi apresentado pelos moradores, que sustentam que a decisão do TJ-RJ viola os princípios constitucionais da justa indenização, da isonomia e do devido processo legal, bem como o direito fundamental à moradia.
Segundo eles, a indenização deve abranger também a importância econômica da posse exercida de forma pacífica e contínua sobre o imóvel, que servia de moradia e de subsistência, inclusive por meio de pequenos estabelecimentos comerciais. Alegam ainda que o entendimento adotado permite ao poder público usufruir do imóvel sem compensação integral, especialmente nos casos de imissão provisória na posse.
Repercussão geral
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, concluiu que a controvérsia ultrapassa os limites do caso concreto. A seu ver, a matéria pode impactar inúmeros processos semelhantes em tramitação no país e influenciar a forma como o poder público conduz desapropriações em contextos de vulnerabilidade social.
Fachin destacou que a interpretação da garantia da justa indenização afeta tanto a recomposição patrimonial dos expropriados quanto a atuação financeira do ente público. Ressaltou ainda que admitir desapropriações sem observância das garantias constitucionais pode enfraquecer a proteção de grupos vulneráveis.
Por fim, o ministro enfatizou que a proteção à moradia digna é um aspecto essencial dessa discussão, uma vez que sua restrição pode comprometer outros direitos fundamentais, como a saúde, a segurança e o desenvolvimento pessoal e familiar.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso. Nele, o Tribunal fixará uma tese que deverá ser seguida em casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Com informações do STF.|Foto:©Antonio Augusto./STF.
Hugo Leal propõe debate para discutir os 18 anos da Lei Seca
STF pode barrar medidas do Congresso para aumentar gastos, diz Gilmar
Comissão do Senado aprova novo piso salarial de médicos e dentistas