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Dino põe limite ao CFM e STF derruba regras sobre cursos de Medicina

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Ronaldo Nóbrega
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O Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou 2.set.2026 (quarta-feira)  o voto do ministro Flávio Dino e declarou inconstitucionais dispositivos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que permitiam interferência em atividades acadêmicas, restrições envolvendo estudantes de instituições estrangeiras e medidas de “interdição ética” em cursos de Medicina.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, Dino afirmou que o CFM ultrapassou os limites de sua competência ao avançar sobre matérias ligadas à regulação do ensino superior, atribuídas à União.

A ação foi apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) contra trechos da Resolução CFM 2.434/2025, que trata da responsabilidade técnica e ética de coordenadores de cursos de Medicina e campos de estágio.

Parte das normas já havia sido suspensa por Dino em decisão liminar no ano passado.

Um dos principais pontos derrubados foi o que permitia aos Conselhos Regionais de Medicina determinar a chamada “interdição ética” de atividades de ensino por problemas de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança.

Para Dino, esses critérios pertencem ao campo da regulação e avaliação do ensino superior.

O ministro também destacou que a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde já é regulada por lei e atribuída às autoridades sanitárias.

“Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, mediante resolução, criar modalidade autônoma de interdição nem exercer competência sancionatória reservada pelo legislador a outra autoridade”, afirmou.

A decisão mantém o poder dos conselhos de Medicina para fiscalizar o exercício profissional, identificar irregularidades e instaurar processos ético-profissionais contra médicos.

O limite, segundo o relator, está na tentativa de transformar essa fiscalização em poder sobre a própria atividade acadêmica.

“Não pode, porém, suspender a atividade de ensino desenvolvida em determinado estabelecimento nem interditar o local em que ela ocorre”, disse Dino.

O STF também derrubou o dispositivo que previa remuneração “justa e digna” para coordenadores de cursos de Medicina.

Segundo Dino, a questão envolve relações contratuais, no caso das instituições privadas, ou regras remuneratórias próprias, nas universidades públicas.

“É impossível ser o CFM a instância que vai arbitrar o sentido dos termos ‘justa’ e ‘digna’”, afirmou.

Outro ponto considerado inconstitucional foi a proibição de convênios para estágios e internatos de estudantes de faculdades estrangeiras.

Para o relator, a regra criou restrições sem previsão legal e estabeleceu tratamento discriminatório em relação a estudantes estrangeiros ou vinculados a instituições de ensino do exterior.

Com o julgamento, prevaleceu a tese defendida por Dino de que os conselhos profissionais podem fiscalizar médicos e aplicar sanções previstas em lei, mas não podem ampliar, por resolução, suas próprias competências sobre universidades e atividades acadêmicas.

RONALDO.NOBREGA@JUSTICAEMFOCO.COM.BR

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