
Tricia Braga, Senior Director da Avalara, analisa os principais pontos de atenção para as empresas diante da regulamentação incompleta, da coexistência entre sistemas tributários e das novas exigências de governança fiscal.
Justiça em Foco: O que muda, na prática, para as empresas com a nova etapa de implementação da CBS e do IBS?
Tricia Braga: A nova etapa traz mudanças concretas e operacionais imediatas para as empresas que estão sujeitas ao regime regular da CBS e IBS (exclusão apenas das empresas do Simples Nacional). Desde 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros) sofreram as adaptações e passaram a ser emitidos com o destaque de CBS e IBS (tributos abrangidos pela Reforma Tributária).
No entanto, estas informações não eram obrigatórias, ou seja, elas não eram validadas pelo Fisco se não fossem informadas no documento fiscal.
A partir de 3 de agosto de 2026, esse preenchimento deixa de ser opcional e passa a ser obrigatório: sem o correto cálculo de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos, as notas simplesmente não serão autorizadas pelo Fisco, o que representa uma interrupção direta da operação da empresa no quesito faturamento. Apesar do Fisco estar sinalizando sobre a postergação desse prazo, com a liberação de um ato conjunto até o final do mês de julho, esta situação será uma realidade muito em breve. Na prática, isso exige das empresas muito mais do que apenas parametrizar alíquotas de CBS e IBS. Será necessário garantir que ERPs, emissores, mensagerias e sistemas de conciliação estejam aptos a gerar, transmitir e tratar os novos campos de CBS e IBS, incluindo situações como isenções, diferimentos, suspensões e imunidades, que também precisam ser corretamente informadas pelos contribuintes.
A Reforma também institui uma lógica diferente de ciclo de vida do documento fiscal: a conformidade não termina na emissão da nota. Eventos fiscais posteriores, como pagamento integral, perecimento de mercadoria, incidência de multa e juros no pagamento, imobilização de item ou apropriação de crédito presumido, passam também a alimentar a apuração assistida e precisam ser registrados no momento correto, o que afeta diversos processos fiscais e financeiros que precisam ser adequados a esta nova realidade. Portanto, a mudança é profunda e estrutural.
Justiça em Foco: Como 2026 é um ano de testes, existe o risco de as empresas adiarem a adaptação aos novos processos?
Tricia Braga: O risco existe e é relevante porque traz consequências para as empresas. Em 2026, as alíquotas aplicadas são simbólicas (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 ainda permitia uma flexibilização nas validações, o que significava que a ausência de preenchimento de IBS e CBS não geraria multas nem rejeições de documentos. O contexto passado ensejava uma falsa percepção de que haveria mais tempo do que na prática.
Mas o cronograma atual da Reforma Tributária não irá perdoar: em 3 de agosto, a obrigatoriedade se torna sistêmica e operacional, de acordo com o próprio Ato Conjunto mencionado. Quem não gerar os documentos fiscais com as novas informações, não terá a nota emitida. Ainda que se postergue este prazo, o fato é que o risco não deixará de existir no momento em que for confirmada a obrigatoriedade.
Já em setembro de 2026, todas as empresas do Simples Nacional precisarão emitir NFS-e pelo Ambiente Nacional, outra grande mudança, paralela a diversas informações novas que são necessárias para o cumprimento da etapa operacional.
Portanto, adiar a adaptação ao novo modelo irá gerar impacto direto nos fluxos de caixa em consequência da ausência de emissão de documentos fiscais. Resumindo: além de fiscal, o risco se torna financeiro e pode abalar a operação de empresas.
Justiça em Foco: A apuração assistida transfere ao Fisco a responsabilidade pelo cálculo dos tributos?
Tricia Braga: Não, a afirmação é equivocada. Essa é uma das confusões mais perigosas que as empresas podem ter sobre o novo modelo. A apuração assistida é um instrumento de apoio, não uma delegação de responsabilidade. A responsabilidade integral pelo cálculo, apuração e pelo envio ao Fisco continua sendo do contribuinte. O que muda totalmente é a metodologia por trás deste processo: o Fisco (Receita Federal no caso da CBS e o Comitê Gestor para o IBS) disponibiliza uma apuração pré-assistida até o dia 15 de cada mês (ou dia 20, para contribuintes obrigados à DeRE), construída a partir dos documentos fiscais eletrônicos e eventos transmitidos pelas empresas. A partir daí, abre-se uma janela de revisão em que o contribuinte deve analisar, ajustar positiva ou negativamente os valores e confirmar a apuração até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
Mesmo com esse suporte, as empresas continuam responsáveis por validar, conciliar e defender seus dados fiscais, sob pena de autuações fiscais.
A qualidade dos dados que alimentam a apuração, campos como CST, cClassTrib, base de cálculo, alíquota efetiva e eventos fiscais é responsabilidade exclusiva das empresas, isto está cristalino na legislação da Reforma Tributária. O que o Fisco irá trazer na apuração pré-assistida é reflexo do que a empresa informou nos documentos fiscais.
Justiça em Foco: O que acontece quando a apuração apresentada pelo Fisco não coincide com os controles internos da empresa? Quais as consequências para o negócio se não houver ajuste dos dados?
Tricia Braga: Se a apuração pré-assistida apresentada pelo Fisco contiver divergências em relação aos controles internos da empresa e o contribuinte não realizar os ajustes dentro do prazo, não haverá mais hipótese de retificação (até o momento não há previsão para retificações).
Ao confirmar, ou simplesmente não se manifestar sobre a apuração pré-assistida, o contribuinte automaticamente confessa a dívida e constitui o crédito tributário. O saldo presumir-se-á correto e poderá ser cobrado pelo Fisco.
E as consequências são sérias, como a Confissão automática de dívida tributária, mesmo que o valor esteja incorreto; a Impossibilidade de retificação posterior, eliminando a flexibilidade que as empresas tinham na sistemática atual; o Risco de autuação, já que o Fisco poderá autuar sobre diferenças verificadas após o prazo; e a Perda de créditos elegíveis, caso a divergência envolva eventos que impactam a apropriação de créditos de IBS e CBS.
Em outras palavras, o silêncio ou a inação têm custo financeiro concreto. As empresas precisam ter processos e tecnologia para conciliar continuamente seus dados internos com a apuração assistida e agir dentro do prazo estipulado pela legislação.
Justiça em Foco: Quais situações podem gerar maior insegurança jurídica durante a transição para o novo sistema tributário?
Tricia Braga: Na minha visão, a transição apresenta múltiplas fontes de insegurança jurídica para as empresas, e algumas delas já se manifestam na prática. Posso citar algumas.
Um dos principais desafios é a regulamentação ainda incompleta e em fluxo contínuo. A metodologia adotada pelo governo foi deliberada: os conceitos gerais foram estabelecidos na LC nº 214/2025, mas a maioria dos procedimentos operacionais ainda será detalhada por atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, muitos dos quais ainda não foram publicados. Paralelamente, Notas Técnicas e Ajustes Sinief são publicados constantemente, alterando leiautes e regras de validação. Isso exige que as empresas acompanhem as mudanças de forma contínua e estejam preparadas para adaptar seus processos e sistemas.
Outro ponto de atenção é a coexistência de dois sistemas tributários até 2032. Durante esse período, as empresas precisarão calcular simultaneamente os tributos atuais — ISS, ICMS, PIS e Cofins — e os novos — IBS e CBS. Esses tributos possuem regras distintas, fundamentos legais diferentes e plataformas de apuração separadas: a Receita Federal será responsável pela CBS, enquanto o Comitê Gestor ficará responsável pelo IBS. Na prática, essa convivência aumenta a complexidade das operações e exige maior controle sobre os processos tributários.
Também existem divergências de interpretação sobre os CSTs e a cClassTrib. A aplicação incorreta desses códigos pode gerar tributação equivocada nas operações, aproveitamento indevido de créditos ou até a perda de benefícios fiscais legítimos. Essa não é apenas uma preocupação futura, mas uma realidade que já estamos observando em casos concretos de clientes.
Há ainda um aspecto especialmente relevante: a confissão de dívida pelo silêncio. A ausência de manifestação dentro do prazo da apuração assistida pode equivaler, juridicamente, à aceitação do saldo apurado pelo Fisco, mesmo que a empresa identifique divergências. Esse mecanismo, totalmente novo no ordenamento brasileiro, exige que as empresas adotem uma governança ativa da apuração, em vez de manter apenas processos reativos. Estamos entrando em uma era na qual o contribuinte terá de auditar aquilo que o próprio Fisco apresentar na apuração pré-assistida.
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