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Publicidade infantil: Alana defende no STF precedente histórico sobre alimentos

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Redação.
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Organização contesta decisão que favoreceu a BRF/Sadia e aponta inconsistências no processo com base em parecer do ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski

O Alana protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma manifestação pedindo a reconsideração da decisão que anulou um precedente histórico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a publicidade de alimentos dirigida a crianças. O caso é a Reclamação Constitucional nº 77.097/SP, movida pela BRF S.A. contra o STJ em torno da campanha “Mascotes Sadia” e representa uma ameaça de retrocesso à proteção de crianças contra exploração comercial no Brasil.

Em 2017, ao julgar o Recurso Especial nº 1.613.561/SP, o STJ deu provimento, por unanimidade, a recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), sob relatoria do ministro Herman Benjamin. A decisão restabeleceu a multa administrativa aplicada pelo Procon-SP contra a Sadia (hoje BRF) pela campanha publicitária “Mascotes Sadia”, veiculada durante os Jogos Pan-Americanos de 2007. Para colecionar as cinco pelúcias de atletas oferecidas na promoção, a criança precisaria reunir, em menos de dois meses, ao menos 25 embalagens de produtos da marca, prática que o STJ considerou abusiva por manipular o público infantil e desrespeitar a autoridade de mães e pais, a quem cabe decidir sobre a dieta dos filhos, sobretudo em contexto de de altos e preocupantes índices de obesidade infantil). O Alana atuou como amicus curiae no processo original.

Contra essa decisão, a BRF ajuizou reclamação no STF alegando que o STJ teria contrariado três julgamentos do próprio Supremo: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.311/DF, 4.613/DF e 5.631/DF. O relator original, ministro Edson Fachin, negou seguimento à reclamação e, depois, ao agravo regimental da empresa. Com a posse de Fachin na presidência do STF, o processo foi redistribuído ao ministro Gilmar Mendes, que, em 16 de junho de 2026, acolheu embargos de declaração da BRF com efeitos infringentes, cassou o acórdão do STJ e determinou que a Corte profira nova decisão observando os precedentes citados pela empresa.

Segundo a petição do Alana, essa reversão é juridicamente inviável por, ao menos, três razões:

1. Ausência de anterioridade: as três ADIs invocadas pela BRF foram julgadas em 2018, 2021 e 2022, todas posteriores ao acórdão do STJ, de 2017. Para o Alana, uma reclamação constitucional não pode se fundar em precedentes que ainda não existiam quando a decisão questionada foi proferida.

2. Intranscendência dos motivos determinantes: é jurisprudência consolidada do STF que apenas a parte dispositiva de um acórdão paradigma tem efeito vinculante, não os seus fundamentos. A reclamação da BRF, segundo o parecer que instrui a manifestação do Alana, apoiou-se em trechos isolados da fundamentação das ADIs, o que o documento chama de “cherry picking”, prática de selecionar apenas dados e fatos que corroborem uma opinião, e não em seus dispositivos.

3. Ausência de contradição de mérito: na leitura do Alana, as próprias ADIs citadas pela BRF reforçam, em vez de contrariar, a posição do STJ: nelas, o STF reconheceu que a liberdade de expressão comercial não é absoluta e pode ser restringida para proteger a saúde e a prioridade absoluta da criança e do adolescente, prevista no artigo 227 da Constituição Federal.

A manifestação do Alana é instruída por parecer jurídico de Ricardo Lewandowski, ministro do STF entre 2006 e 2023 e ministro da Justiça e Segurança Pública entre 2024 e 2026. O parecer conclui que a Reclamação 77.097/SP “não deve ser conhecida ou, se o for, haverá de ser rejeitada de pronto”, e destaca que a decisão do STJ “está em harmonia com os valores constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente a proteção da saúde e o bem-estar da população infantil”.

“Não há qualquer desalinhamento entre a decisão do STJ e a Constituição Federal. Suprimi-la do universo jurídico pode aprofundar um cenário já extremamente preocupante para a saúde da população infantil, isentando uma empresa que se valeu de práticas publicitárias flagrantemente abusivas e exploratórias de responder por elas”, afirma trecho da petição protocolada pelo Alana.

O Alana também chama atenção para o momento de saúde pública em que a decisão foi tomada. Dados do Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (Enani) mostram que cerca de 25% das calorias consumidas por crianças menores de 5 anos no Brasil vêm de alimentos ultraprocessados, e que 8 em cada 10 bebês de até 2 anos já consomem esse tipo de produto. Projeções da Federação Mundial da Obesidade apontam que o Brasil pode chegar a 20 milhões de crianças e adolescentes obesos em 2035 caso não sejam adotadas medidas de proteção. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a restrição do marketing de alimentos não saudáveis como uma das medidas mais custo-efetivas para a saúde da população infantil.

O Alana pede ao STF que no julgamento marcado para 18 de setembro mantenha o acórdão do STJ, preservando o precedente e o auto de infração aplicado pelo Procon-SP. A organização também solicitou seu ingresso formal como amicus curiae na reclamação, tendo em vista sua atuação histórica na defesa dos direitos da criança nas relações de consumo e proteção da saúde, com absoluta prioridade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O processo O processo, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, aguarda o julgamento dos embargos de declaração do Procon-SP.

alana.org.br

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