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Sandro Vieira: escritura de inventário pode ser lavrada sem pagamento prévio do ITCMD

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Ronaldo Nóbrega
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Titular do Cartório Morais Vieira explica que a nova regra facilita a regularização da herança, mas não representa isenção nem perdão do imposto

(Redação - São Paulo) Sandro de Morais Vieira é tabelião e registrador, titular do Cartório de Registro Civil do Único Ofício de Santa Bárbara — Cartório Morais Vieira, serventia extrajudicial localizada no Centro de Santa Bárbara do Pará (PA).

Nesta entrevista ao Justiça em Foco, Sandro Vieira explica os efeitos da Resolução CNJ nº 695/2026, que afastou a exigência de comprovação do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

A mudança facilita a regularização da herança, especialmente quando a família possui patrimônio, mas não dispõe de recursos imediatos para pagar o imposto. A nova regra, entretanto, não representa isenção, perdão fiscal ou adiamento automático do tributo.

O tabelião também esclarece as obrigações dos herdeiros, a atuação dos advogados, as responsabilidades das serventias extrajudiciais, os prazos definidos pelas legislações estaduais e as diferenças entre transmissão causa mortis e doação.

Justiça em Foco: O que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026?

Sandro Vieira: A principal mudança foi o afastamento da exigência de comprovação do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Antes, o inventário extrajudicial somente era concluído, em regra, depois da apresentação da declaração fiscal, da apuração do imposto e do respectivo comprovante de recolhimento, ou do documento que reconhecesse eventual isenção ou não incidência.

Com a nova redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a escritura pode ser lavrada mesmo que o imposto ainda não tenha sido pago.

Justiça em Foco: Isso significa que os herdeiros não precisam mais pagar o ITCMD?

Sandro Vieira: Não. A Resolução CNJ nº 695/2026 não criou isenção, remissão, perdão fiscal ou hipótese nacional de não incidência.

O imposto continua devido quando estiver configurada a transmissão tributável. O que deixou de ser obrigatório foi apenas a apresentação do comprovante de pagamento antes da lavratura da escritura.

É fundamental diferenciar a dispensa da prova do recolhimento prévio da dispensa do próprio imposto. São situações jurídicas completamente distintas.

Justiça em Foco: A mudança estabeleceu um novo prazo nacional para o pagamento?

Sandro Vieira: Não. A resolução não criou um vencimento nacional para o ITCMD.

Cada Estado e o Distrito Federal continuam responsáveis por disciplinar a declaração, a apuração, o vencimento, os juros e as multas. Portanto, o contribuinte deve observar a legislação do ente competente.

A família não deve presumir que o prazo começará somente depois da lavratura da escritura, do registro do imóvel ou da transferência de outro bem. O tributo poderá estar vencido antes desses atos.

Justiça em Foco: Por que o CNJ decidiu alterar a regra?

Sandro Vieira: A exigência de pagamento antecipado frequentemente impedia a conclusão do inventário extrajudicial. Muitas famílias recebiam patrimônio relevante, mas não tinham liquidez para recolher imediatamente o imposto e pagar os demais custos do procedimento.

Sem a escritura, os herdeiros não conseguiam regularizar os bens nem adotar providências patrimoniais que poderiam ajudá-los a obter os recursos necessários.

Na prática, a exigência fazia com que o inventário funcionasse como instrumento indireto de cobrança. O CNJ entendeu que a regularização da herança não deveria permanecer indefinidamente bloqueada por essa condição.

Justiça em Foco: Qual é a diferença entre transmissão causa mortis e doação?

Sandro Vieira: Na transmissão causa mortis, os bens e direitos são transmitidos em razão do falecimento. Pelo princípio da saisine, a transmissão ocorre com a abertura da sucessão. O inventário e a partilha identificam o patrimônio, os sucessores e os respectivos quinhões.

Na doação, existe uma transmissão gratuita entre pessoas vivas, decorrente de uma manifestação de vontade.

Embora as duas situações estejam sujeitas ao ITCMD, elas constituem fatos jurídicos diferentes e podem seguir regras distintas quanto à declaração, à apuração e ao momento do pagamento.

Justiça em Foco: A dispensa do recolhimento prévio também se aplica às escrituras de doação?

Sandro Vieira: Não de forma geral. A nova redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 refere-se expressamente às escrituras públicas de inventário e partilha.

Ela não estabeleceu uma autorização nacional para a lavratura de escrituras autônomas de doação sem o pagamento prévio do imposto.

Nas doações, continuam valendo as regras do Estado ou do Distrito Federal competente, inclusive a exigência de recolhimento anterior à escritura, quando prevista na legislação local.

Justiça em Foco: Como devem ser tratadas as partilhas com excesso gratuito de quinhão?

Sandro Vieira: Essas situações exigem atenção especial. Quando um herdeiro recebe gratuitamente uma parcela superior ao seu quinhão, pode existir, além da transmissão causa mortis, uma transmissão caracterizada como doação.

O mesmo cuidado deve ser adotado nos casos de cessão gratuita de direitos hereditários ou de renúncia em favor de pessoa determinada.

A Resolução CNJ nº 695/2026 não permite que esse segundo fato gerador seja ignorado. Cada transmissão deve ser examinada separadamente, de acordo com sua natureza e com a legislação estadual aplicável.

Justiça em Foco: O que deverá constar da escritura quando o imposto ainda não tiver sido pago?

Sandro Vieira: A escritura deve registrar que as partes, devidamente orientadas pelos advogados assistentes, estão cientes das obrigações tributárias principais e acessórias.

O documento também deverá informar a situação da apuração e do recolhimento do ITCMD, além de mencionar eventual alegação de isenção ou não incidência.

A escritura precisa deixar claro que sua lavratura não representa quitação fiscal. A situação tributária continua integrando o conteúdo do ato, mesmo sem a apresentação do comprovante de pagamento.

Justiça em Foco: A escritura substitui a declaração tributária perante a Fazenda?

Sandro Vieira: Não. A escritura pública e a declaração tributária possuem funções diferentes.

O contribuinte continua obrigado a apresentar a declaração no sistema, no formato e no prazo definidos pelo Estado competente. A comunicação feita pelo tabelião também não substitui essa obrigação.

O inventariante, auxiliado pelo advogado, normalmente conduz a apresentação das informações fiscais, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas aos herdeiros e legatários pela legislação aplicável.

Justiça em Foco: Qual é a obrigação do tabelião quando o ITCMD não for recolhido antes da escritura?

Sandro Vieira: Quando não houver pagamento anterior, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, salvo se a legislação tributária estabelecer prazo diferente.

A comunicação deve identificar o ato, o falecido, o inventariante, os interessados, os bens e os valores declarados, na extensão exigida pelo canal oficial e com observância das regras de proteção de dados pessoais.

O comprovante do envio deverá permanecer arquivado na serventia.

Justiça em Foco: Essa comunicação transforma o tabelião em responsável pelo pagamento?

Sandro Vieira: Não automaticamente. O tabelião não passa a garantir o pagamento do crédito tributário nem assume o dever de apresentar a declaração que compete ao contribuinte.

Sua atuação concentra-se na qualificação jurídica do ato, na orientação dos interessados, no registro da situação tributária e na comunicação tempestiva ao Fisco.

A legislação estadual, no entanto, pode estabelecer obrigações adicionais ou hipóteses específicas de responsabilidade. Por isso, a resolução deve ser aplicada em conjunto com as normas tributárias e os atos das Corregedorias Estaduais.

Justiça em Foco: O imóvel poderá ser registrado sem a comprovação da quitação do imposto?

Sandro Vieira: A escritura pode ser lavrada sem o comprovante de recolhimento, mas os atos posteriores podem depender da regularização tributária.

O cartório de registro de imóveis, a instituição financeira, o órgão de trânsito, a sociedade empresária ou outra entidade responsável pela transferência da titularidade poderá exigir a prova de pagamento, o reconhecimento de isenção ou documento equivalente, conforme a legislação aplicável.

Essa exigência posterior não cria um novo prazo nem suspende um vencimento que já esteja em curso.

Justiça em Foco: Como identificar o Estado competente para cobrar o ITCMD?

Sandro Vieira: Quando a transmissão envolver um imóvel ou direito relativo a imóvel, o imposto compete ao Estado em que o bem está localizado.

Se o inventário reunir imóveis situados em diferentes Estados, poderá haver obrigações perante mais de uma Fazenda Estadual.

No caso de bens móveis, títulos e créditos transmitidos por sucessão, considera-se, em regra, o Estado em que o falecido era domiciliado. Na doação, observa-se o domicílio do doador, conforme as regras constitucionais e a legislação aplicável.

Justiça em Foco: Como a legislação do Pará disciplina o prazo para o pagamento?

Sandro Vieira: A Lei estadual nº 5.529/1989 estabelece, para a transmissão causa mortis, o pagamento em até 15 dias depois da homologação do cálculo.

Esse prazo é específico do Pará e não pode ser aplicado automaticamente aos demais Estados. Em outra unidade da Federação, o termo inicial e o período para pagamento podem ser diferentes.

Por isso, é indispensável identificar a Fazenda competente, apresentar a declaração e acompanhar a emissão do documento de arrecadação.

Justiça em Foco: Qual foi a base jurídica utilizada pelo CNJ para promover a mudança?

Sandro Vieira: A alteração teve origem no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. O Plenário do CNJ julgou o pedido em 18 de agosto de 2026, e a mudança foi formalizada pela Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026.

A decisão também se apoiou no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse julgamento, o STJ decidiu que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha e a expedição dos documentos correspondentes não dependem do recolhimento prévio do ITCMD.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.894, também reconheceu a constitucionalidade das regras processuais que permitem a formalização da partilha antes da prova de quitação, sem retirar dos Estados a competência para exigir o imposto.

Justiça em Foco: Qual é o principal cuidado que os herdeiros devem adotar?

Sandro Vieira: Os herdeiros não devem confundir a possibilidade de lavrar a escritura com uma autorização para adiar indefinidamente o pagamento.

O inventariante e o advogado precisam identificar a Fazenda competente, apresentar tempestivamente a declaração, acompanhar a apuração e observar rigorosamente o vencimento previsto na legislação estadual ou distrital.

A escritura deixou de ser uma barreira à regularização da herança, mas o crédito tributário continua sujeito à fiscalização, à cobrança, aos juros e às penalidades previstas em lei.

Justiça em Foco: Em síntese, qual é o efeito prático da nova regra?

Sandro Vieira: A mudança procura conciliar dois interesses legítimos: o direito dos herdeiros de regularizar o patrimônio e o poder do Estado de constituir e cobrar o crédito tributário.

A família pode concluir o inventário extrajudicial mesmo sem apresentar previamente o comprovante de pagamento do ITCMD. Em contrapartida, continua obrigada a declarar, apurar e recolher o imposto no prazo legal.

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