MAIS RECENTES
 

Debate e Entrevista

Provimento 255 do CNJ: O paradoxo da efetividade

Copyright Andrei Pacher
Imagem do Post
Ronaldo Nóbrega
Ouça este conteúdo
1x

Plataforma exclusiva, alienação particular sem regras claras e silêncio sobre a reforma tributária: por que o Provimento 255 pode comprometer o meio mais efetivo de satisfação do credor

Na engrenagem do processo de execução, o leilão judicial é o momento em que o título executivo se converte em pagamento. É ali que a sentença deixa de ser promessa e se transforma em crédito satisfeito, seja do trabalhador, da empresa credora ou da Fazenda. Foi justamente sobre essa etapa que o Conselho Nacional de Justiça promoveu uma das mais amplas intervenções normativas desde a edição da Resolução CNJ nº 236/2016.

Editado em 19 de agosto, nos últimos dias da gestão anterior da Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento nº 255/2026 instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Seu Livro VII (arts. 62 a 79) redesenha as alienações judiciais. Cria a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), reorganiza o credenciamento dos leiloeiros oficiais, institui um regime sancionatório próprio e eleva a alienação por iniciativa particular à condição de modalidade preferencial de expropriação. Em 15 de setembro, o Provimento nº 256/2026 estendeu a vacatio de 30 para 180 dias, contados da publicação, em 20 de agosto. A Consolidação passa a valer em 16 de fevereiro de 2027.

Ninguém, no meio jurídico, contesta o diagnóstico: a execução é o gargalo crônico da Justiça brasileira. A controvérsia está no remédio. Para a leiloaria oficial, três escolhas do Livro VII põem em risco a segurança jurídica do sistema. A primeira é a exclusividade da PNAJ, que, por ato singular, esvazia dispositivos de uma resolução plenária, colide com a Lei do Leiloeiro e com o Código de Processo Civil e restringe uma publicidade que a lei manda ser ampla. A segunda é a alienação por iniciativa particular, alçada a via preferencial sem disciplina sobre preço mínimo, disputa de propostas e papel dos intermediários, terreno fértil para um leilão sem leiloeiro. A terceira é o silêncio sobre a reforma tributária, embora a cobrança efetiva da CBS comece em 1º de janeiro de 2027, pouco mais de seis semanas antes da vigência da Consolidação.

O tema mobilizou a categoria e chegou aos gabinetes do Conselho. Em 16 de setembro, a Federação Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia (FENALEI) propôs um manifesto conjunto pela revogação do Livro VII. A preocupação ultrapassou a leiloaria. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), com mais de 75 mil associados, pediu ao Plenário a revogação integral do provimento, por extrapolação da competência normativa da Corregedoria. Os procedimentos de controle administrativo sobre o tema tramitam sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Badaró. A interlocução ganhou novo capítulo com o ministro Benedito Gonçalves à frente da Corregedoria Nacional. Ao prestar informações ao relator, em 18 de setembro, o corregedor registrou que seriam realizados estudos sobre o mérito das questões e a compatibilidade do provimento com a ordem jurídica. Em 15 de outubro, a Portaria nº 133 criou um grupo de trabalho no âmbito do Programa Nacional de Efetividade da Execução (PNEE), coordenado pela desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, para analisar o provimento e harmonizá-lo com a Resolução nº 236/2016. A FENALEI, que já havia sugerido uma audiência pública em 9 de outubro, respondeu no dia 22 com o Ofício nº 11/2026: pede assento para quatro especialistas no colegiado e a inclusão da reforma tributária em sua pauta.

Nesta entrevista à Justiça em Foco, o presidente da FENALEI, o leiloeiro público oficial Conrado Augusto Carvalho de Magalhães, detalha os fundamentos jurídicos da preocupação da categoria, apresenta propostas para cada ponto crítico e explica por que aposta na via institucional do diálogo com o CNJ.

O que está em jogo

Justiça em Foco: A FENALEI sustenta que a segurança jurídica dos leilões judiciais está em xeque. Em que se apoia esse diagnóstico?

Conrado Magalhães: No fato de que o Livro VII altera, ao mesmo tempo, os três pontos sensíveis de um sistema que funciona. O leilão judicial é o meio mais efetivo de satisfação do credor na fase expropriatória. Ele se apoia num tripé normativo consolidado: a Lei do Leiloeiro, o Decreto nº 21.981/1932, atualizado pela Lei nº 13.138/2015; os artigos 879 a 903 do CPC; e a Resolução CNJ nº 236/2016. É fiscalizado pelas Juntas Comerciais e pelo Judiciário e não custa nada ao erário. O provimento muda onde o leilão acontece e como se aliena fora dele, e silencia sobre o novo regime tributário que passa a incidir sobre essas operações, inclusive sobre a responsabilidade que a reforma tributária atribui ao leiloeiro. Segurança jurídica, aqui, tem conteúdo concreto. Para o arrematante, é a irretratabilidade da arrematação assegurada pelo artigo 903 do CPC. Para o credor, é a previsibilidade do resultado. Para o devedor, é a garantia de que a expropriação observará a menor onerosidade (art. 805). Quando esse quadro se torna incerto, os lances caem, as impugnações se multiplicam e a execução demora mais. Reconhecemos os méritos da Consolidação: a pesquisa patrimonial estruturada, o Banco Nacional de Penhoras e a ideia de uma vitrine nacional de bens são avanços reais. O problema está circunscrito ao Livro VII.

Justiça em Foco: Há também uma discussão de competência. A Corregedoria Nacional poderia disciplinar essa matéria por provimento?

Conrado Magalhães: A Corregedoria tem poder normativo próprio, previsto no Regimento Interno do CNJ, e isso não está em discussão. A questão é de limite material. Ao julgar a ADI 3.367, o STF definiu o CNJ como órgão de natureza administrativa, de controle administrativo, financeiro e disciplinar, sem competência legislativa geral. O poder regulamentar desenvolve e operacionaliza a lei; não a substitui. O CPC delegou a regulamentação da alienação judicial eletrônica ao Conselho Nacional de Justiça (art. 882, § 1º) e o credenciamento de leiloeiros e corretores aos tribunais (art. 880, § 3º). O Plenário exerceu essa delegação ao editar a Resolução nº 236/2016. O provimento, ato singular, não se limita a operacionalizá-la: institui plataforma exclusiva, veda meios de divulgação, cria prazo de validade para o credenciamento e comina penalidades. Ou seja, altera materialmente uma resolução plenária. O próprio preâmbulo do provimento invoca o artigo 880, § 3º, como atribuição do CNJ, quando o dispositivo se dirige aos tribunais. E o artigo 115, § 1º, ressalva apenas os atos anteriores da Corregedoria, quando os dispositivos atingidos pertencem a uma resolução do Plenário. A atualização da Resolução nº 236/2016 seria bem-vinda para aperfeiçoar detalhes de um sistema que funciona, mas o foro adequado é o Plenário do CNJ.

Justiça em Foco: Os destinatários da norma foram ouvidos durante a elaboração do texto?

Conrado Magalhães: Não houve consulta pública, audiência ou diálogo prévio com leiloeiros, advocacia, tribunais ou Juntas Comerciais. E não foi por falta de iniciativa da leiloaria. Ainda durante a elaboração do texto, a FENALEI enviou ofício à magistrada que coordenava os trabalhos, solicitando uma audiência, e não obteve resposta. A advocacia fez a mesma constatação ao levar o tema ao Plenário. Trata-se de uma alteração estrutural numa atividade profissional regulamentada por lei federal. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro orienta a Administração a considerar as consequências práticas de suas decisões (art. 20) e a atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas (art. 30). Quem opera os leilões teria apontado, na primeira leitura, boa parte das inconsistências que hoje estão em discussão. A boa notícia é que a vacatio ampliada e o grupo de trabalho criado pela Portaria nº 133/2026 abrem uma janela para corrigi-las antes que produzam efeitos.

Plataforma nacional: vitrine, sim; exclusividade, não

Justiça em Foco: Onde, exatamente, a exclusividade da PNAJ colide com a legislação?

Conrado Magalhães: Em três planos. No plano legal, o artigo 19 da Lei do Leiloeiro atribui ao leiloeiro, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública, inclusive pela internet, com fé de oficial público. O CPC o incumbe de realizar o leilão (art. 884). No plano regulamentar, a Resolução nº 236/2016 estabelece que os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados (art. 1º) e impõe a eles o dever de criar, manter e custear o ambiente eletrônico (arts. 5º, XI, 30 e 31). O artigo 63, § 1º, do provimento revoga materialmente essas regras. No plano jurisprudencial, o próprio CNJ, no PCA nº 0002997-82.2020, vedou o credenciamento de instituições públicas ou privadas para realizar alienações judiciais eletrônicas. A Primeira Turma do STF confirmou essa decisão na Ação Originária nº 2.611, em 2023, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O que o Conselho negou a terceiros não pode ser feito, agora, por ele mesmo.

Justiça em Foco: Qual é o impacto sobre a publicidade dos leilões?

Conrado Magalhães: É direto, e contraria a diretriz de máxima publicidade do CPC. O artigo 887 manda o leiloeiro promover a ampla divulgação da alienação e autoriza o juiz a ampliar os canais, com jornais, rádio, televisão e outros sítios eletrônicos. A Resolução nº 236/2016 exige divulgação por múltiplos meios, com imagens reais dos bens (art. 5º, II). O provimento caminha no sentido oposto. No leilão judicial, a redação é imprecisa, mas a leitura conjunta do artigo 63 evidencia que os leilões, caso ocorram, não poderão ser divulgados fora da PNAJ. O § 1º faz da plataforma o único ambiente de realização dos certames, e o § 2º determina que a divulgação nacional dos bens ocorra por meio dela. Na alienação particular, a vedação é expressa: o artigo 70, § 4º, proíbe "qualquer outro meio de divulgação, oferta ou formalização", e o artigo 72 concentra a oferta num canal único. Isso entra em antinomia com o artigo 71 do próprio texto, que preserva a competência do juiz para fixar a forma de publicidade, como manda o artigo 880, § 1º, do CPC. Há ainda um problema de responsabilidade. A Lei do Leiloeiro o responsabiliza, sob pena de nulidade, pela clareza dos anúncios (art. 38). O leiloeiro passaria a responder por um anúncio publicado em ambiente que não controla e não pode complementar. A lógica econômica é conhecida: mais publicidade gera mais licitantes, mais licitantes geram preços maiores, e preços maiores satisfazem o credor e desoneram o devedor.

Justiça em Foco: O que se perde quando a condução do certame migra para uma plataforma estatal única?

Conrado Magalhães: Perde-se a atividade que dá efetividade ao leilão. Com sua fé pública, o leiloeiro cadastra e habilita os licitantes, confere documentos, avalia capacidade financeira e prospecta compradores qualificados, em carteiras construídas ao longo de anos. É esse filtro que produz lances sérios e arrematações que efetivamente se pagam. Numa plataforma impessoal, multiplicam-se as arrematações frustradas por inadimplemento, com os incidentes que o próprio provimento disciplina. Há também uma contradição interna. O artigo 75, § 2º, continua exigindo do leiloeiro recursos tecnológicos como requisito de credenciamento, enquanto o artigo 63 o impede de usá-los. Após uma década de investimentos feitos por determinação do próprio CNJ, a mudança abrupta afronta a proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica que a Consolidação elege como princípio em seu artigo 62.

Justiça em Foco: O provimento define quem vai desenvolver, operar e custear a plataforma?

Conrado Magalhães: Não, e esse silêncio não é neutro. O texto institui a PNAJ (art. 63), enumera princípios genéricos (art. 64) e fixa prazo de obrigatoriedade (art. 118), mas nada diz sobre modelo de desenvolvimento, governança, titularidade dos dados ou custeio. Para o Banco Nacional de Penhoras, o artigo 91, § 2º, define a administração; para a PNAJ, não há dispositivo equivalente. As hipóteses possíveis são todas problemáticas. Com recursos públicos, o Judiciário assumiria um custo hoje inexistente, sem a estimativa de impacto orçamentário exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em choque com o artigo 82, § 3º, da própria Consolidação, que manda evitar duplicidade de soluções tecnológicas. Com repasse aos leilões, por meio de taxa ou percentual sobre a venda, a conta recairia sobre o arrematante, que já paga a comissão do leiloeiro, sobre o credor ou sobre o devedor. E, com a operação entregue a uma empresa privada, ressurgiria, agora em regime de monopólio nacional, a figura da gestora de leilões que o CNJ vedou e o STF confirmou. A alternativa que não onera ninguém já existe: manter a realização dos leilões nos sistemas dos leiloeiros, que os criam, custeiam e operam há uma década, por determinação da Resolução nº 236/2016 e, ao final, prestam contas ao juízo, sem nenhuma despesa para o erário.

Justiça em Foco: E o risco operacional de concentrar tudo num único ambiente?

Conrado Magalhães: É sistêmico. Hoje, a indisponibilidade da plataforma de um leiloeiro atinge os certames daquele profissional, que responde por ela perante o tribunal. Numa plataforma única e compulsória, a mesma falha paralisaria simultaneamente as alienações judiciais de todo o país. Os tribunais exigem de cada leiloeiro alta disponibilidade, redundância, plano de contingência, trilha de auditoria e integração com os sistemas de depósito judicial. O provimento não fixa nenhum desses parâmetros para a PNAJ.

Justiça em Foco: Qual é a alternativa proposta pela FENALEI?

Conrado Magalhães: Uma PNAJ complementar, como plataforma nacional obrigatória de divulgação. Todo bem levado a leilão seria nela publicado, com informações padronizadas e pesquisa por filtros, como já prevê o artigo 69. O interessado seria direcionado ao sistema do leiloeiro responsável, homologado pelo tribunal, onde o certame se realiza. Pela interoperabilidade, que a própria Consolidação consagra nos artigos 3º, 88 e 89, o CNJ teria acesso integral e em tempo real a editais, lances, resultados, valores alcançados e tempo de alienação, com titularidade pública dos dados. Teria, portanto, controle dos resultados e base estatística para formular política judiciária. A proposta pode ir além: um cadastro nacional único de leiloeiros, a exigência de uma qualificação técnica mínima do leiloeiro para se credenciar nos tribunais, a certificação técnica periódica das plataformas pelo próprio Conselho e um sistema nacional de checagem de licitantes para reduzir arrematações frustradas. O CNJ ganha visibilidade, dados e controle; o erário não assume custo; e preserva-se a estrutura legal da leiloaria. Integração, e não substituição.

Alienação por iniciativa particular: o risco do leilão sem leiloeiro

Justiça em Foco: O artigo 70 eleva a alienação por iniciativa particular a "modalidade preferencial de expropriação". Por que a FENALEI fala em limbo jurídico?

Conrado Magalhães: Porque o provimento atribui a essa modalidade todos os elementos de um leilão, mas lhe nega o regime jurídico do leilão. Os artigos 72 e 73 falam em ampliar a publicidade e a competitividade, maximizar o valor de alienação, assegurar a rastreabilidade das propostas, captar interessados e formar propostas. São características típicas de hasta pública. Logo em seguida, o artigo 72, § 2º, declara que essa divulgação "não constitui leilão judicial eletrônico", ainda que realizada no mesmo ambiente. Ao mesmo tempo, o texto nada diz sobre preço mínimo, concurso de propostas, legitimidade e limites de atuação dos intermediários, bens admitidos, intimações do artigo 889 do CPC ou remuneração. E, se divulgação, captação de propostas e homologação ocorrem dentro da plataforma, não se sabe qual seria o papel do corretor ou do leiloeiro. O resultado é um procedimento com natureza de leilão, mas sem as garantias do leilão. É isso que chamamos de limbo jurídico.

Justiça em Foco: O CPC não autoriza essa prioridade?

Conrado Magalhães: No nosso entendimento, não. O artigo 879 prevê duas modalidades de alienação judicial, por iniciativa particular e em leilão judicial, sem hierarquia entre elas. O artigo 880 confere ao exequente uma faculdade: ele "poderá requerer" a alienação particular. É verdade que o artigo 881 situa o leilão depois dela, mas essa sequência pressupõe que a faculdade tenha sido exercida. Converter a opção do credor em preferência normativa, a ser observada de ofício, altera a ordem dos atos executivos. E essa é matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição). Se o Código revela alguma preferência, ela é pelo leilão meio mais democrático e historicamente mais efetivo de alienação judicial, o art. 730 do CPC reforça essa tese. A solução compatível com a lei é simples: a alienação particular será priorizada quando requerida pelo exequente e adequada ao caso concreto.

Justiça em Foco: Do ponto de vista dogmático, o que distingue as duas modalidades?

Conrado Magalhães: A alienação por iniciativa particular tem natureza negocial. O juiz fixa o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão (art. 880, § 1º). O exequente, por si ou por intermediário credenciado, apresenta a proposta, e a alienação é formalizada por termo nos autos (art. 880, § 2º). Não há pregão nem concurso de ofertas: concretiza-se a primeira proposta que atende às condições fixadas. O leilão é ato público por excelência, disciplinado pelos artigos 881 a 903. Tem edital, intimação prévia de todos os titulares de direitos sobre o bem, disputa aberta de lances, piso contra o preço vil e auto assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. O próprio CPC determina que o leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público (art. 881, § 1º). O sistema obedece a uma lógica de gravidade crescente sobre o patrimônio do executado. Primeiro vem a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação. Depois, a venda particular. Por fim, o leilão, o único ato em que o desconto sobre a avaliação é admitido.

Justiça em Foco: Por que só o leilão admite deságio e, na alienação particular, o piso deve ser o valor da avaliação?

Conrado Magalhães: Porque o deságio só se legitima pela competição pública. No leilão, a venda abaixo da avaliação é admitida porque há ampla publicidade, intimação prévia do executado, de coproprietários, de credores com garantia real e de outros titulares de direitos (art. 889) e disputa aberta, em igualdade de condições, conduzida por agente delegado do Estado, com fé pública. É o mercado, testado publicamente, que revela o valor do bem naquele momento. Ainda assim, a lei impõe um piso: não se aceita preço vil, inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, à falta dele, a 50% da avaliação (art. 891). Tratando-se de imóvel de incapaz, a lei exige ao menos 80% da avaliação e, abaixo disso, adia a venda (art. 896).

Na venda particular não há esse teste de mercado. A alienação se concretiza com a primeira proposta que atende às condições. Se o mínimo for fixado abaixo da avaliação, ninguém tem incentivo para oferecer mais, e o preço mínimo se converte em preço de venda. O executado sofre uma expropriação com desconto que nenhuma disputa validou, em afronta à menor onerosidade (art. 805), e o credor recebe menos. Como fixar o deságio de uma venda direta sem que o mercado tenha disputado o bem? O sistema é coerente nesse ponto. O próprio exequente, para adjudicar, precisa oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 876). Seria um contrassenso permitir a uma venda privada, sem disputa, o que a lei nega ao credor. No leilão, ao contrário, até o exequente pode usar seu crédito para disputar o bem em igualdade com os demais (art. 892, § 1º). A redação do artigo 896 corrobora essa interpretação. Ao proteger o imóvel de incapaz, a lei fixa o mínimo de 80% da avaliação expressamente para o leilão. Se a alienação particular admitisse preço inferior à avaliação, como se venderia o imóvel de um incapaz por essa via? Com um desconto maior do que o permitido no leilão e sem nenhuma de suas garantias? O sistema só é coerente se, fora do leilão, o piso for a própria avaliação. A interpretação histórica aponta no mesmo sentido: no CPC de 1973, a norma que tratava do preço mínimo na alienação particular remetia expressamente ao dispositivo da avaliação.

Justiça em Foco: E se surgirem duas propostas na venda particular?

Conrado Magalhães: É aí que o problema se revela. O procedimento não tem resposta para esse cenário. O juiz homologa a primeira proposta, a segunda, mais vantajosa, ou abre uma disputa entre os interessados? Se abrir a disputa, a natureza do ato muda: passa a ser leilão, e leilão é atividade privativa do leiloeiro oficial (art. 19 da Lei do Leiloeiro). O nomen iuris atribuído pela norma não altera a natureza do instituto. Em estudo sobre o provimento, o ex-conselheiro do CNJ José Lucio Munhoz, um dos especialistas que indicamos ao grupo de trabalho, recorda uma lição do professor Roque Antônio Carrazza: "se o animal tem quatro patas, é coberto por pêlo, bebe leite, mia e fica sobre os telhados à noite, a lei não pode denominá-lo de jacaré". Por isso propomos a vedação expressa ao concurso de propostas na alienação particular. Havendo mais de um interessado, ou pretendendo-se vender abaixo da avaliação, o juiz converte o procedimento em leilão judicial, conduzido por leiloeiro oficial. A disputa acontece onde a lei a admite, com todas as garantias que a acompanham.

Justiça em Foco: O corretor de imóveis passaria a exercer, na prática, a função de leiloeiro?

Conrado Magalhães: Esse é o desfecho previsível se nada mudar. Admitida a captação competitiva de propostas e a venda abaixo da avaliação, o corretor passará a conduzir, de fato, leilões, sem se submeter a nenhuma das garantias do regime legal da leiloaria. O leiloeiro é agente delegado do Poder Público, tem fé pública, presta caução, exigência que o STF considerou constitucional no Tema 455, é matriculado na Junta Comercial e responde pessoalmente pelos atos que pratica, sob dupla fiscalização, administrativa e judicial. Não pode sequer exercer o comércio (art. 36 da Lei do Leiloeiro), tanto que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a incompatibilidade entre as funções de leiloeiro e de corretor. O corretor exerce intermediação negocial, sem investidura pública nem fé pública. Ainda assim, o provimento impõe apenas ao leiloeiro o checklist sob pena de descredenciamento, o prazo de validade do credenciamento, a comprovação de infraestrutura e o regime de penalidades. Ao mesmo tempo, prioriza a modalidade em que o corretor atua. Onera-se mais quem mais garantias oferece, o que inverte a lógica da isonomia. Não pretendemos excluir o corretor, que o CPC admite. Queremos que ele atue nos limites da lei: a venda direta de imóveis, pelo valor da avaliação.

Justiça em Foco: Quais são os riscos para quem adquire um bem por essa via?

Conrado Magalhães: O adquirente é o primeiro a sentir a falta de disciplina. Na arrematação em hasta pública, o Código Tributário Nacional assegura que os débitos anteriores do imóvel se sub-rogam no preço (art. 130, parágrafo único). A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.134, julgou inválida a cláusula de edital que transfere ao arrematante essa responsabilidade. Essa proteção não está expressamente assegurada na venda particular. Além disso, sem as intimações do artigo 889, o cônjuge, o coproprietário ou o credor hipotecário podem questionar a alienação depois de consumada. Quem compra pode descobrir, meses depois, que adquiriu um imóvel com passivo tributário ou sujeito a ação anulatória. Segurança para o adquirente é o que atrai lances, e são os lances que satisfazem o credor.

Justiça em Foco: O STJ já admitiu estender o conceito de preço vil à alienação particular. Isso não enfraquece a tese da federação?

Conrado Magalhães: A Ao contrário, evidencia a necessidade de disciplina normativa. No REsp nº 2.039.253, julgado em 2023, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, aplicou por analogia o conceito de preço vil a essa modalidade. A própria decisão, porém, destacou o caráter negocial da venda particular, em que o órgão judicial atua como fiscal das negociações, e ressalvou que o critério dos 50% comporta flexibilização caso a caso. Foi preciso uma construção jurisprudencial, anos após a vigência do Código, para estender à venda particular uma proteção que o leilão tem de forma nativa e objetiva. Isso confirma que o legislador nunca tratou as duas modalidades como equivalentes. O preço vil foi concebido para a disputa pública. Transportá-lo para uma venda sem disputa abre espaço ao direcionamento: quem estiver mais próximo do vendedor adquire pelo mínimo. Esse não é um entendimento apenas da federação. Araken de Assis, um dos mais respeitados processualistas do país, afirma que, embora o CPC atribua ao juiz a fixação do preço mínimo na alienação particular, "o valor não poderá ser inferior ao da avaliação", porque "a alienação forçada não pode provocar a espoliação do executado". E observa que, "no leilão, o preço inferior à avaliação pressupõe o insucesso da primeira licitação". No mesmo sentido, no Código de Processo Civil comentado sob coordenação da renomada professora Teresa Arruda Alvim, relatora da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do CPC 2015, registra-se que "a venda por iniciativa particular deve respeitar um valor mínimo, que é o da avaliação feita por oficial de justiça ou por avaliador nomeado pelo juiz". Portanto, cabe ao CNJ, a quem o CPC confiou a missão de regulamentar a alienação eletrônica com observância das garantias processuais das partes, fixar a avaliação como piso.

Justiça em Foco: Em termos concretos, que disciplina a FENALEI propõe?

Conrado Magalhães: Em síntese, sete definições, todas compatíveis com o CPC. Primeira: a alienação por iniciativa particular é venda direta, com proposta única, priorizada apenas quando requerida pelo exequente. Segunda: o preço mínimo é o valor da avaliação, atualizada quando necessário. Terceira: fica vedado o concurso de propostas, e, havendo mais de um interessado ou pretensão de venda abaixo da avaliação, o juiz deve determinar o leilão judicial. Quarta: o corretor imobiliário atua na venda direta de bens imóveis, sem pregão, disputa de lances ou deságio. Quinta: a remuneração observa a lei, e, quando o intermediário é o leiloeiro, aplica-se a comissão legal da Lei do Leiloeiro, que o artigo 71 omite ao mencionar apenas a corretagem. Sexta: a forma de publicidade é fixada pelo juiz, sem canal exclusivo. Sétima: as intimações do artigo 889 precedem a homologação. Com essas balizas, a alienação particular deixa o limbo e passa a ser exatamente o que o legislador concebeu.

Reforma tributária: o silêncio que preocupa

Justiça em Foco: A FENALEI afirma que o provimento silencia sobre a reforma tributária. Qual é a dimensão do problema?

Conrado Magalhães: A reforma tributária do consumo deu às alienações judiciais um tratamento expresso e inédito. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 criaram o IBS e a CBS. A lei complementar fixa o fato gerador no momento da aquisição do bem em leilão judicial (art. 10, § 1º, V, "b") e torna contribuinte o adquirente, ainda que não exerça atividade econômica de forma habitual ou profissional (art. 21, II, "b"). Quanto aos imóveis, alcança também o adquirente na adjudicação e na remição, com tratamento que varia conforme a existência de redutor de ajuste (art. 263). E atribui ao leiloeiro responsabilidade solidária pelos tributos devidos na operação (art. 24, III). O calendário agrava o quadro. A Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis, o modelo 77, será obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2026, sem definição segura de quem a emite nas arrematações judiciais. A CBS passa a ser efetivamente cobrada em 1º de janeiro de 2027, e o IBS cresce gradualmente até o regime integral, em 2033. A Consolidação entra em vigor em 16 de fevereiro de 2027. Ou seja, a PNAJ nascerá sob a nova tributação, mas os artigos 62 a 79 não contêm uma única referência ao IBS ou à CBS.

Justiça em Foco: Como fica a responsabilidade solidária do leiloeiro num ambiente que ele não controla?

Conrado Magalhães: Torna-se uma responsabilidade sem instrumentos de gestão. O provimento concentra na PNAJ a realização exclusiva dos leilões (art. 63, § 1º), a geração automatizada de editais e autos (art. 64, § 2º) e a assinatura do auto após a comprovação do pagamento (art. 68, § 1º). O leiloeiro, solidariamente responsável pelo tributo, perde o controle justamente do edital, do fluxo financeiro e do auto, os instrumentos com os quais poderia assegurar o recolhimento. Imputa-se o risco a quem não detém os meios de administrá-lo. As consequências previsíveis são o encarecimento da atividade, a retração da oferta de profissionais e, no limite, menos efetividade. É mais um argumento para que a PNAJ seja uma plataforma de divulgação complementar e o certame permaneça no sistema do leiloeiro, que pode integrar as obrigações tributárias ao fluxo do leilão.

Justiça em Foco: E o arrematante, como é afetado?

Conrado Magalhães: Quem oferta um lance precisa conhecer o custo total da aquisição. Os editais padronizados da PNAJ não preveem a indicação do tributo, do sujeito passivo, da base de cálculo, que depende da existência de redutor de ajuste, nem do momento e da forma de recolhimento. Sem esses elementos, o licitante não consegue precificar o lance, e a incerteza se converte em lances menores. O STJ já reconheceu limites ao que o edital pode impor ao arrematante em matéria tributária, o que exige redação cuidadosa. Somam-se as obrigações acessórias e o recolhimento na liquidação financeira, o chamado split payment. Não está definido quem emite o documento fiscal, quando se comprova o pagamento nem como se segrega o preço, destinado à satisfação do crédito, do tributo devido pelo adquirente. Essas indefinições expõem arrematantes e leiloeiros a penalidades e podem retardar a expedição da carta de arrematação. O CPC oferece um paradigma ao exigir, na carta, a prova de quitação do imposto de transmissão (art. 901, § 2º). E o checklist do Anexo I, ainda não publicado, terá de contemplar dados tributários que o leiloeiro não produz, mas cujas inconsistências podem levar ao seu descredenciamento.

Justiça em Foco: Há também o risco de o fisco questionar o valor da arrematação?

Conrado Magalhães: Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 autoriza o arbitramento quando o valor da operação for notoriamente inferior ao de mercado (art. 13, I, "b"). O preço da arrematação, porém, é formado em certame público, competitivo e sob supervisão judicial, e o CPC admite lances inferiores à avaliação, vedado apenas o preço vil. Sem diretriz institucional, abre-se espaço para tributar um montante que o arrematante nunca pagou, com a consequente retração dos lances. Os eixos do debate se encontram aqui. A tese de que o valor da arrematação deve ser aceito como valor da operação se apoia justamente na disputa pública, e não socorre uma venda direta abaixo da avaliação, sem concorrência. Além disso, a lei tributária refere-se ao leilão judicial, enquanto o provimento afirma que a alienação particular divulgada na plataforma "não constitui leilão". Essa qualificação pode gerar tratamentos tributários distintos para operações funcionalmente equivalentes. Até a comissão do leiloeiro migra para o novo regime de tributação de serviços sem qualquer disciplina no Livro VII.

Justiça em Foco: O CNJ tem competência para tratar de matéria tributária? O que a federação propõe?

Conrado Magalhães: Não pedimos que o Conselho legisle sobre tributos, matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, da Constituição). Pedimos que discipline os reflexos procedimentais da nova legislação, no exercício de sua competência regulamentar, antes da vigência da Consolidação. Propomos a criação de um eixo temático sobre alienações judiciais e reforma tributária no grupo de trabalho. Propomos também uma cláusula tributária padronizada nos editais e campos tributários no checklist, com a responsabilidade pela informação atribuída a quem efetivamente a detém. É preciso definir o fluxo de comprovação do recolhimento e de emissão do documento fiscal, compatível com os artigos 901 e 903 do CPC. A plataforma deve se integrar ao ambiente nacional de documentos fiscais eletrônicos e, quando cabível, ao SINTER e ao Cadastro Imobiliário Brasileiro, em cooperação com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. É preciso também explicitar os deveres que caracterizam a diligência do leiloeiro: informar no edital, exigir e verificar a comprovação do recolhimento e comunicar ao juízo eventual inadimplemento. Por fim, defendemos uma articulação interinstitucional para que o valor da arrematação seja reconhecido como valor da operação, além de regras de transição alinhadas ao cronograma da reforma, de 2026 a 2033.

Outras falhas do Livro VII

Justiça em Foco: Além dos três eixos, a federação questiona o regime sancionatório criado pelo provimento. Qual é o vício?

Conrado Magalhães: A violação da reserva legal. Só a lei, em sentido formal e material, pode tipificar infrações e cominar sanções, sobretudo quando restringem o exercício profissional (art. 5º, II e XIII, e art. 22, XVI, da Constituição). O STF afirmou essa diretriz na ADI 1.823, e o STJ a reitera há décadas. Os artigos 67 e 78 preveem advertência, suspensão e descredenciamento, inclusive por erro de preenchimento de checklist que apenas "possa acarretar" nulidade. É um tipo de perigo abstrato, sem exigência de culpa ou dano. Remetem também a penalidades previstas "nos editais", que não têm generalidade nem anterioridade, e a "outras medidas previstas em regulamentação específica", uma verdadeira delegação em branco. E o núcleo do tipo está num Anexo I que não foi editado. Quando o legislador quis permitir que o juiz suspendesse o leiloeiro, fê-lo em lei, com conduta definida, exigência de culpa, prazo e procedimento administrativo regular (art. 888, parágrafo único, do CPC). O regime disciplinar da leiloaria já está na Lei do Leiloeiro e nas normas do DREI, sob competência das Juntas Comerciais, que exigem culpa grave ou atuação consciente para punir. Sobrepor outro regime, sem coordenação, cria risco concreto de bis in idem. Não se trata de imunidade. O descredenciamento por descumprimento de deveres legais, com contraditório, já está previsto na Resolução nº 236/2016 e é legítimo. O que não se admite é punir com a perda da atividade um erro formal, muitas vezes originado em documento de terceiros ou em falha do próprio sistema.

Justiça em Foco: O provimento também altera a forma de escolha do leiloeiro?

Conrado Magalhães: Na prática, sim. O artigo 883 do CPC estabelece que cabe ao juiz designar o leiloeiro, que pode ser indicado pelo exequente. A Resolução nº 236/2016 reproduz essa ordem e reserva o sorteio para a ausência de indicação (art. 9º). O Livro VII não menciona uma única vez o artigo 883 e faz do sorteio o eixo da distribuição (art. 75). A remissão que faz é ao § 1º daquele artigo 9º, que apenas trata da ferramenta eletrônica. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797), e é natural que ele possa indicar um profissional com experiência, alcance de divulgação e estrutura compatíveis com o bem. O juiz conserva o controle: verifica o credenciamento e pode recusar a indicação, desde que fundamentadamente, como já reconheceu o Plenário do CNJ no PCA nº 0009485-53.2020.2.00.0000. Impessoalidade se assegura com transparência, credenciamento e controle judicial, não com aleatoriedade.

Justiça em Foco: E quanto à condução do pregão e ao auto de arrematação?

Conrado Magalhães: A presença de um magistrado designado para acompanhar as sessões e decidir incidentes, prevista no artigo 68, é positiva. Agrega garantia e celeridade. Mas é preciso preservar a separação funcional: ao juiz cabe a fiscalização jurisdicional; a condução do pregão, o recebimento dos lances e a proclamação do resultado são atribuições do leiloeiro (art. 884 do CPC). O problema mais grave está no artigo 68, § 1º. Segundo ele, o auto de arrematação será gerado pela plataforma e assinado eletronicamente pelo magistrado, sem menção ao arrematante nem ao leiloeiro. O artigo 903 do CPC e o artigo 25 da Resolução nº 236/2016 condicionam a perfeição, o acabamento e a irretratabilidade da arrematação às três assinaturas. Um auto fora desse figurino dá fundamento a pedidos de invalidação, e quem sofre é o arrematante de boa-fé. No modelo que propomos, com a PNAJ como plataforma complementar de divulgação, o auto continuaria a ser gerado no sistema do leiloeiro e assinado pelos três, como já ocorre hoje. Mas, caso a PNAJ seja mantida como ambiente de realização dos leilões, o que não se espera, a correção é meramente redacional: incluir as assinaturas faltantes.

Justiça em Foco: A remuneração do leiloeiro também entra em discussão?

Conrado Magalhães: O artigo 76 remete a comissão aos "atos normativos" da Corregedoria e do CNJ e a remuneração pela guarda dos bens a "regulamentação específica". A fórmula comporta a leitura de que um ato administrativo poderia fixar, reduzir ou tabelar percentuais. A comissão mínima de 5% sobre o valor da arrematação está na Lei do Leiloeiro (art. 24, parágrafo único) e é reafirmada pelo CPC (art. 884, parágrafo único) e pela Resolução nº 236/2016 (art. 7º). A Quarta Turma do STJ, no RMS nº 65.084, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, restabeleceu esse piso ao cassar uma decisão que o reduzira a 2%, reconhecendo a natureza de lei especial do decreto. Se nem uma decisão judicial pode fixá-la abaixo do mínimo legal, um ato normativo administrativo tampouco pode. O mesmo vale para o ressarcimento das despesas de remoção, guarda e conservação, devido mediante comprovação, na forma da lei. Uma remissão expressa à legislação resolve a questão.

Justiça em Foco: E as regras de credenciamento?

Conrado Magalhães: O artigo 75 declara o credenciamento "permanente" e, no parágrafo seguinte, fixa validade de 36 meses. A intenção parece ser a de um cadastro aberto, com atualização periódica, mas isso precisa ser explicitado: credenciamento permanente, com atualização cadastral trienal e sem solução de continuidade para quem está regular. O texto também omite o requisito legal de três anos de exercício profissional (art. 880, § 3º, do CPC), o que gera dúvida desnecessária numa norma que se apresenta como consolidação. O Plenário do CNJ já enfrentou a questão. Em fevereiro de 2018, no Pedido de Providências nº 0003558-48.2016.2.00.0000, sob relatoria da conselheira Maria Tereza Uille Gomes, decidiu, por unanimidade, que a exigência de três anos de exercício profissional prevista no artigo 2º da Resolução nº 236/2016 não inova no ordenamento. Ela apenas replica o CPC e vale para todo credenciamento de leiloeiro, e não só para a alienação particular. Os fundamentos foram a experiência mínima de quem presta relevante serviço ao Judiciário e a isonomia entre os profissionais. Uma consolidação não deveria silenciar sobre um requisito que o próprio Plenário já reafirmou. E o credenciamento perante um tribunal disciplina a atuação naquele sistema; não pode se converter em requisito geral para o exercício de uma profissão regulada por lei federal e fiscalizada pelas Juntas Comerciais. Propomos um cadastro nacional único e permanente de leiloeiros, que possua uma exigência de qualificação técnica mínima do leiloeiro para se credenciar nos tribunais, que realize a certificação técnica periódica das plataformas e um sistema nacional de checagem de licitantes para reduzir arrematações frustradas, dispensando credenciamentos repetidos tribunal a tribunal.

Justiça em Foco: Há lacunas também quanto aos ritos especiais e à transição?

Conrado Magalhães: Várias. O Livro VII disciplina apenas o leilão eletrônico, sem ressalvar o presencial e o simultâneo, previstos no artigo 882 do CPC e no artigo 6º da Resolução nº 236/2016. Na execução trabalhista, a CLT tem regras próprias, como o sinal de 20% do lance, o pagamento do saldo em 24 horas e a nomeação do leiloeiro pelo juiz (art. 888), que a própria Resolução nº 236/2016 ressalvou. Nos processos concursais, a Lei nº 11.101/2005 prevê modalidades próprias, afasta o conceito de preço vil e assegura a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (arts. 141 e 142). Como ato infralegal, o provimento deve conformar-se a esses ritos, sob pena de nulidades. Falta, sobretudo, um regime de transição. Segundo a redação do Provimento 255, atualmente em revisão, a PNAJ torna-se obrigatória 120 dias após sua homologação (art. 118), sem disciplina para os leilões em curso, os editais publicados e os investimentos dos credenciados. A LINDB orienta a previsão de transição quando se impõe novo dever ou condicionamento de direito (art. 23). O próprio provimento admite que a implantação deve observar a capacidade operacional dos tribunais e pode ser progressiva (arts. 113 e 116), o que é incompatível com uma exclusividade compulsória em prazo tão exíguo. Uma licitação para estruturar uma plataforma desse porte, por si só, consumiria boa parte desse tempo.

O diálogo com o CNJ

Justiça em Foco: Em setembro, a FENALEI propôs um manifesto pela revogação do Livro VII. Não é uma posição maximalista?

Conrado Magalhães: Não. O manifesto, apresentado ao CNJ em 16 de setembro e subscrito por 10 (dez) entidade de representação e defesa da Leiloaria, tem objeto delimitado. Restringe-se ao Livro VII, não impugna os demais livros da Consolidação e reconhece expressamente os méritos da Política Nacional de Execução Efetiva. O pedido principal é a revogação dos artigos 62 a 79. Subsidiariamente, pedimos a suspensão de sua eficácia, com a instituição de um grupo plural, com leiloaria, OAB e tribunais, para revisar e atualizar a Resolução nº 236/2016. A opção pela revogação tem fundamento técnico. Manter dispositivos em conflito com a lei e confiar sua correção à interpretação significaria deixar que 27 tribunais de justiça, seis tribunais regionais federais e os demais ramos do Judiciário construam, cada um, a própria leitura. O resultado seria fragmentação e insegurança, o oposto do que uma consolidação nacional pretende. A Administração pode e deve rever os próprios atos quando identifica incompatibilidade com a lei; trata-se do exercício regular da autotutela. E a preocupação não é isolada: a advocacia foi ao Plenário com um pedido ainda mais amplo, de revogação integral do provimento. Nossa posição é mais delimitada e se restringe ao Livro VII.

Justiça em Foco: Em outubro, a federação enviou o Ofício nº 11/2026 ao corregedor nacional, ministro Benedito Gonçalves. O que foi requerido?

Conrado Magalhães: A Portaria nº 133, de 15 de outubro de 2026, instituiu um grupo de trabalho no âmbito do Programa Nacional de Efetividade da Execução, coordenado pela desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho. Seu mandato é analisar os mecanismos do Provimento nº 255/2026, harmonizá-lo com a Resolução nº 236/2016, examinar a viabilidade de estruturas e plataformas e formular propostas de implantação gradual e aperfeiçoamento normativo. É precisamente o espaço institucional que defendíamos. No Ofício nº 11/2026, enviado em 22 de outubro, apresentamos três pedidos, em ordem de preferência. O principal é a alteração do artigo 3º da portaria para incluir quatro integrantes indicados pela FENALEI. O subsidiário, a participação deles como colaboradores técnicos permanentes, como admite o próprio artigo 3º, § 2º. O alternativo, a criação de um núcleo temático de alienações judiciais. Pedimos também que o colegiado inclua em sua pauta duas compatibilizações. A primeira, do Livro VII com o regime legal das alienações: CPC, CLT, Lei de Falências e Lei do Leiloeiro. A segunda, do Livro VII com a reforma tributária. Pedimos ainda prioridade para os temas de transição, tudo antes da entrada em vigor da Consolidação e sem ônus remuneratório para o Conselho.

Justiça em Foco: Quem são os indicados e por que uma composição quádrupla?

Conrado Magalhães: Porque o tema tem quatro dimensões que não se substituem: operação, dados, tributação e regulação. Indicamos dois leiloeiros públicos oficiais. Georgios Alexandridis, leiloeiro público oficial em São Paulo, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e diretor de Estudos Científicos da federação, é pesquisador dedicado aos leilões de imóveis e à sua interface com o direito imobiliário, notarial e registral. Anderson Lopes de Paula é leiloeiro público oficial com matrícula principal em São Paulo, Pós-graduado em Engenharia de Software, Diretor de Tecnologia e Inovação da FENALEI e responsável pela Bolsa de Leilões da FENALEI, que reúne, em painel atualizado diariamente, dados sobre leilões, lotes e evolução dos valores do mercado, um riquíssimo banco de dados e estatísticas sobre a atividade leiloeira no Brasil que pretendemos compartilhar com o CNJ. Ademais, o leiloeiro Anderson de Paula liderou projetos de prevenção e combate a fraudes em leilões eletrônicos, incluindo interlocução institucional com a Google para enfrentamento de sites falsos, além de iniciativas de identidade digital segura, cooperação técnica com a FENAJU (Federação Nacional das Juntas Comerciais), produção de estudos e dados estatísticos e diagnóstico de gargalos das alienações judiciais. Indicamos ainda o advogado tributarista e doutrinador Dr. Caio Marco Bartine Nascimento, Pós-Doutorando em Direito pelas Universidades de Messina e de Bolonha, na Itália. Doutor em Direito - PUC-Rio e em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade de Buenos Aires. Autor de diversas obras de Direito Tributário dentre as quais a festejada “Reforma Tributária Comentada e Anotada”. Especializado na Reforma Tributária do consumo e profundo conhecedor da leiloaria, é indicado para conduzir a análise dos reflexos do IBS e da CBS sobre as alienações judiciais e sobre a atuação do leiloeiro público oficial. O quarto nome é do advogado José Lucio Munhoz, juiz do Trabalho aposentado e ex-conselheiro do CNJ, referência nacional na doutrina acerca da leiloaria oficial, é autor da obra “Atualidades da Leiloaria: aspectos práticos e normativos” e do artigo “Leilões judiciais e o Provimento da Corregedoria Nacional do CNJ: uma contribuição propositiva”, dedicado ao Provimento nº 255/202. A pluralidade evita que uma prática local ou de uma fatia do judiciário de um país de dimensões continentais seja tomada como padrão nacional.

Justiça em Foco: A federação pede a revogação do Livro VII e, ao mesmo tempo, quer integrar o grupo que vai aperfeiçoá-lo. Não há contradição?

Conrado Magalhães: Nenhuma. As duas iniciativas convergem num ponto: o Livro VII não deve entrar em vigor como está. O manifesto pediu, subsidiariamente, um grupo plural para revisar as regras. O CNJ criou um colegiado com mandato para harmonizar o provimento com a Resolução nº 236/2016 e propor implantação gradual. Queremos contribuir onde a solução será construída. No Ofício nº 10/2026, de 9 de outubro, também sugerimos uma audiência pública sobre o Livro VII. A advocacia, aliás, também defende que qualquer reedição da norma seja precedida de audiência pública. Os instrumentos se complementam: a audiência amplia a escuta de magistrados, advocacia, tribunais e leiloeiros; a participação no grupo assegura colaboração técnica contínua, da análise de viabilidade ao relatório final.

Justiça em Foco: O CNJ já se manifestou? Qual é a expectativa da FENALEI?

Conrado Magalhães: O requerimento aguarda apreciação, e nossa expectativa é positiva. Em setembro, ao prestar informações ao Plenário, o próprio corregedor registrou que seriam realizados estudos sobre a compatibilidade do provimento com a ordem jurídica. O grupo de trabalho veio em seguida. O ministro Benedito Gonçalves afirmou, ao assumir a Corregedoria, que pretende preservar o que deu resultado e que a tecnologia não pode afastar a Justiça da realidade das pessoas. É exatamente essa a nossa proposta. O Conselho terá na leiloaria uma parceira institucional. Oferecemos notas técnicas, matriz de riscos para a migração tecnológica e para a adaptação ao novo regime tributário, apoio a projetos-piloto e colaboração na definição de indicadores de publicidade, competitividade, tempo de alienação e recuperação de valores. Tudo isso preservando a autonomia decisória do CNJ. Não buscamos substituir a atuação do Conselho, mas contribuir para que a norma funcione na prática.

Justiça em Foco: Para encerrar: qual é a mensagem da leiloaria ao Conselho Nacional de Justiça?

Conrado Magalhães: Uma mensagem de respeito institucional e de colaboração. Que modernizar a execução e respeitar a lei não são caminhos opostos: um depende do outro. Por trás de cada leilão judicial há pessoas concretas. Há o trabalhador que, enfim, vê convertido em dinheiro o direito reconhecido na sentença, e a pequena empresa que recompõe o caixa. Há o devedor que encerra a dívida pelo melhor valor que o mercado pode oferecer e a família que conquista a casa própria amparada por um título firme. E há o contribuinte, poupado de financiar uma estrutura que os leiloeiros já mantêm sem ônus para o Estado. O que propomos é objetivo. Que a PNAJ seja a grande vitrine nacional das alienações judiciais, com acesso pleno do CNJ a todos os dados, conectada aos sistemas dos leiloeiros, e não sua substituta. Que o deságio fique reservado ao leilão, onde há disputa pública e condução por agente dotado de fé pública. E que as regras estejam ajustadas à reforma tributária antes que ela alcance as arrematações. Um procedimento seguro, transparente e amplo atrai mais interessados, eleva os preços e garante que os créditos sejam pagos. É assim que todos saem ganhando.

Compartilhe!